Carnaval: casos de embriaguez ao volante mantêm média de julgamentos na Câmara Criminal.

 

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN ressaltaram, mais uma vez, que o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é um delito que configura “perigo abstrato”, já que o condutor assume o risco de facilitar a ocorrência de algum sinistro nas vias em que trafega. Antônio Domingos dos Santos foi condenado a seis meses de detenção (substituída por uma restritiva de direito), além de 10 dias-multa e seis meses de proibição do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor. A demanda foi mais uma das três decisões que ocorreram na mais recente sessão do órgão julgador, o qual aprecia, em média, três ou quatro recursos relacionados a este tipo de tema.

“Isso nos preocupa. Apesar de todas as campanhas, esses fatos se repetem. O velho slogan ‘se beber, não dirija’, deve ser mais observado”, adverte o desembargador Glauber Rêgo, em todas as sessões onde os recursos relacionados ao tema são apreciados. Alerta também reforçado diante da proximidade do feriado de Carnaval.

O órgão, ao julgar a Apelação Criminal 2018.011004-5, também destacou que a condenação não se baseia apenas no teste do etilômetro, mas observa outros meios de prova legalmente admitidos, já que também considerou a própria confissão do condutor, além do depoimento de policiais, os quais, na realização do teste, no momento da abordagem, verificaram concentração de álcool (0.60 mg/l e 0,52 mg/l) superior ao permitido no artigo 306, do CTB, o que comprova a materialidade do delito.

O caso

Segundo a denúncia, no dia 16 de novembro de 2015, em Assu, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir automóvel com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o qual transitava em uma motocicleta, fazendo “zigzag” pela avenida. De acordo com os policiais, o condutor da moto estava com odor de álcool no hálito, olhos avermelhados, agitação, falante e proferindo palavrões.

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