Cargo de médico: é vedada acumulação se não houver compatibilidade de horários.

Uma decisão do desembargador Virgilio Fernandes de Macedo Junior, vice-presidente do TJRN, destacou, mais uma vez, o entendimento da Corte potiguar sobre demandas que se relacionem com o tema “cumulação de cargos”. O julgamento ressaltou que, embora seja possível, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal, a cumulação de dois cargos públicos de médico, deve haver comprovação da compatibilidade de horários, o que inexiste no Mandado de Segurança nº 0806506-97.2018.8.20.0000, movido pelos advogados de um profissional de medicina, que pretendia atuar na Paraíba e no Rio Grande do Norte.

O médico, por meio dos advogados, alegou que, no dia 17 de maio de 2018, a Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos – COPAC ofertou parecer pela ilicitude da cumulação dos dois cargos de médico atualmente ocupados pelo impetrante, por excederem a carga horária de 60 horas semanais. Segundo o autor do MS, ocupa o cargo de 40 horas semanais junto ao Estado do Rio Grande do Norte e de 30 horas semanais junto ao Governo do Estado da Paraíba.

O entendimento, no TJRN, no entanto, ressaltou que, mesmo após indeferida a liminar por ausência de comprovação da compatibilidade de horários para desempenho concomitante dos dois cargos, um junto ao Estado do Rio Grande do Norte e, o outro, no Estado da Paraíba, o autor do MS deixou de trazer aos autos qualquer documento capaz de comprovar o direito líquido e certo que alegou possuir, não comportando o MS uma eventual dilação probatória (produção de provas).

O desembargador destacou que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, que recai sobre dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

“Apesar do entendimento desta Corte, no sentido de afastar a limitação para acumulação de cargos em virtude da observância, pura e simples, da jornada máxima de trabalho em 60 horas, prevista na Lei Complementar Estadual nº122/94, não se dispensa a demonstração do requisito, de foro constitucional, da compatibilidade de horários para o exercício dos cargos cumulados.

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