Candidaturas fictícias de mulheres geram cassação integral da chapa.

O Plenário desta Corte firmou entendimento de que a fraude eleitoral que consiste em uso de
candidaturas “laranjas”, com a finalidade de alcançar percentual mínimo por gênero, enseja a
cassação de todos os candidatos eleitos pela coligação nas eleições proporcionais, mesmo que
não tenham contribuído com a fraude.

Concluiu, ainda, que a referida fraude nas candidaturas proporcionais não comprometeu a
higidez do pleito majoritário.

Trata-se de recursos especiais eleitorais contra acórdãos proferidos por Tribunal Regional Eleitoral
em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que têm por tema de fundo a ocorrência de
suposta fraude na escolha de candidatas do gênero feminino ocorrida na eleição municipal
de 2016 para o cargo de vereador.

O Ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, caracterizada a fraude e, por conseguinte,
comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos
beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência.
Ademais, no caso em análise, considerou que indeferir apenas as candidaturas ”laranjas” e as com
menor número de votos, preservando-se as que obtiveram maior número, ensejaria inadmissível
incentivo à fraude, por inexistir efeito prático desfavorável.

Para o relator, o registro das candidaturas fraudulentas possibilitou maior número de homens na
disputa, cuja soma de votos, por sua vez, contabilizou-se para as respectivas alianças, culminando
em quociente partidário favorável (art. 107 do Código Eleitoral2), com registro e eleição de maior
número de candidatos.

Asseverou, ainda, que o círculo vicioso não se afasta com a glosa apenas parcial, pois a negativa
dos registros após a data do pleito implica aproveitamento dos votos em favor das legendas
(art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral3), evidenciando-se, mais uma vez, o inquestionável
benefício auferido com a fraude.

Concluiu que, embora o objetivo prático do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997,4 seja incentivar a
presença feminina na política, a cota de 30% é de gênero. Desse modo, manter registro apenas
das candidatas também afrontaria a norma, em sentido contrário ao que usualmente ocorre.

Acompanhando o relator, a Ministra Rosa Weber, Presidente, argumentou que “o parâmetro
normativo não deixa margem à dúvida quanto à obrigatoriedade de cassação do registro ou
diploma dos candidatos beneficiados pelo ato abusivo, independentemente, da sua contribuição
ou anuência com a prática do ilícito”, visto que o bem jurídico tutelado pela norma seria a
legitimidade e normalidade das eleições.

Vencidos os Ministros Luiz Edson Fachin, Og Fernandes e Sérgio Banhos, que acompanharam
parcialmente o relator, votando pela não condenação da chapa inteira, mas tão somente dos
candidatos que efetivamente participaram da fraude.

Recurso Especial Eleitoral nº 193-92, Valença do Piauí/PI, rel. Ministro Jorge Mussi, julgado
em 17.9.2019.

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