Cancelamento de viagem de volta de São Paulo para Natal gera condenação de aérea.

Decepção, angústia e aborrecimento. Esses foram alguns dos sentimentos experimentados por um passageiro de Natal e por sua namorada que adquiriram passagens aéreas junto à empresa Gol Linhas Aéreas S.A, e não obtiveram o serviço prestado na forma contratada. Em virtude da falha na prestação do serviço, o consumidor conseguiu da justiça a determinação para que a empresa lhe pague indenização por danos materiais e morais.

A sentença é do juiz Edilson Chaves de Freitas, da Comarca de Umarizal, que condenou a Gol Linhas Aéreas S.A a pagar ao consumidor, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.792,84, e a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5 mil, ambos acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O consumidor ajuizou ação Indenizatória por Danos Morais e Matérias contra a Gol Linhas Aéreas S.A, alegando que adquiriu passagens aéreas para si e sua namorada partindo de Natal, em 05 de outubro de 2016, às 04h15m, tendo como destino o aeroporto de Guarulhos e retornando de Guarulhos para Natal em 15 de outubro de 2016, com chegada às 20h05m.

Afirmou que não pôde partir no voo anteriormente marcado por conta de um imprevisto familiar, razão pela qual adquiriu novas passagens de ida. Alegou que, por ocasião da volta, ao realizar o check-in, foi informado de que não poderia embarcar com sua namorada, uma vez que suas reservas de volta haviam sido canceladas em virtude de não ter utilizado as passagens de ida.

Em virtude disso, foram obrigados a adquirir novas passagens de volta. À vista de tais fatos, requereu a condenação da Gol à restituição dos danos materiais, no valor de R$ 1.792,84, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil.

A Gol Linhas Aéreas alegou a não aplicação da legislação consumerista, bem como a isenção da responsabilidade diante da culpa exclusiva do passageiro. Por sua vez, o autor denunciou que a prática no “no show” é ilegal e passível de indenização.

Sobre a alegação da empresa de que no caso não se aplica o Código do Consumidor, o magistrado não viu motivos para acolher a preliminar, uma vez que não há dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

Decisão

No caso, o juiz entendeu que a previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais acima transcritos, devendo o Poder Judiciário restabelecer o necessário equilíbrio contratual.

“Com efeito, obrigar o consumidor a adquirir nova passagem aérea para efetuar a viagem no mesmo trecho e hora marcados, a despeito de já ter efetuado o pagamento, configura obrigação abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais (CDC, art. 51, IV)”, ressaltou.

E finalizou: “Ressalta-se, ainda, que a referida prática comercial abusiva ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, porquanto acarreta severas frustrações e angústias aos consumidores, os quais, sem qualquer garantia de êxito e em cidade diversa da de seu domicílio, viram-se obrigados a comprar nova passagem de volta, caracterizando-se, assim, a ocorrência de danos morais”.

Processo nº 0100988-15.2017.8.20.0159

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