Câmara Criminal mantém medidas protetivas para vítima de violência doméstica

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN negaram provimento a um pedido de Habeas Corpus movido pela defesa de Luiz Marcos dos Santos, contra decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica de Natal, que deferiu medidas protetivas de urgência, conforme requerido pela autoridade policial, determinando o afastamento dele de sua casa, não podendo retornar sem ordem judicial. A sentença foi dada nos termos do art. 22 da Lei Maria da Penha.

A defesa alegou que a medida protetiva impugnada tem “nítida natureza cível, devendo a matéria ser analisada na seara cível e afastar-se a competência da Câmara Criminal”. A decisão de primeiro grau também definiu a proibição do réu em se aproximar da vítima até o limite mínimo de 100 metros, bem como de frequentar a residência dela.

A decisão na Câmara Criminal, contudo, ao contrário do que alegou a defesa, ressaltou que não há qualquer ilegalidade na decisão combatida, diante da existência de representação criminal da esposa contra o réu, onde declarou textualmente as ameaças e agressões que sofreu, tendo a filha do casal como testemunha.

Situação essa que levou a autoridade policial a requerer a aplicação das medidas protetivas de urgência estabelecidas pela Lei Maria da Penha, a qual foi sancionada para coibir a violência doméstica, independente de gênero, devendo ser observada a afetividade entre os que exercem a violência e os que sofrem, sendo esta a realidade destes autos.

“Neste contexto, as medidas foram legalmente deferidas pela juíza inicial, seguindo o disposto na Lei n. 11.340/2006, cuja norma, em seu artigo 22, autoriza ao magistrado a aplicá-las em favor da ofendida, com base no risco concreto e iminente de agressão física à ofendida, considerando a existência da ameaça proferida, no sentido de que daria três facadas na vítima, fundamentação que entendo suficiente para deferimento das medidas”, define a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, presidente da Câmara e relatora do HC.

(Habeas Corpus com liminar n° 2016.001308-2)

Voltar