Câmara Criminal absolve sócio de empresa farmacêutica de Mossoró de acusação de sonegação fiscal.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade, absolveu o sócio e gestor da empresa Indústria Farmacêutica Amorim Ltda (INDUFAL), Francisco Carlos de Amorim Júnior, de uma pena de dois anos de reclusão que havia sido imposta pela 3ª Vara Criminal de Mossoró, pelo suposto cometimento do crime de sonegação fiscal.

A pena havia sido estipulada para ser cumprida inicialmente em regime aberto e substituída por penas restritivas de direitos, no caso dele, por prestação de serviços e limitação de fim de semana.

Francisco Carlos havia sido acusado pelo Ministério Público Estadual de comercializar mercadorias (soros para hospitais) sem notas fiscais e de suprimir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A acusação terminou em condenação na primeira instância da jurisdição criminal, resultado que o fez recorrer à segunda instância, que o absolveu.

Na Apelação Criminal, ele pleiteou sua absolvição sob o argumento de que inexistiu fato criminoso, já que é impossível a circulação do produto vendido pela indústria sem a correspondente nota fiscal. Também argumentou ausência de dolo, ressaltando que a empresa deixou de operar em 2009 e abriu falência em 2010.

O empresário também garantiu que ele ou o administrador judicial (nomeado pelo juízo falimentar) nunca foram notificados durante a fiscalização administrativa e, por isso, não se pode afirmar que ele escondeu, omitiu ou se negou a apresentar registros da Indústria Farmacêutica Amorim. Em resumo, defendeu que não há provas suficientes para comprovar a ocorrência do fato criminoso ou mesmo a existência de dolo nas condutas narradas na pela acusação.

Para o relator do recurso, desembargador Gilson Barbosa, não há como se enxergar dolo de sonegação na conduta imputada ao réu, motivo pelo qual entendeu que este tem razão ao recorrer ao TJRN.

Inexistência de dolo

O relator entendeu que não houve dolo por parte do empresário, na condição de sócio-administrador, de fraudar a fiscalização ou suprimir tributos quando do encerramento das atividades da empresa e dissolução de seu estoque final no ano de 2010, uma vez que foram tomadas providências no sentido de dar publicidade à finalização das atividades da indústria e resolução do problema da insolvência perante os credores.

Gilson Barbosa também considerou que os depoimentos testemunhais colhidos em juízo apontam para a regularidade das transações realizadas pela empresa, sendo o auditor fiscal responsável pelo PAT o único em sentido contrário, sendo sua narrativa baseada nos documentos que teve acesso para realizar o arbitramento do ICMS, dado que a empresa, já há tanto inativa e declarada falida, não apresentou documento ou defesa à época.

“E, no caso em apreço, a análise sobre os elementos formadores do crime, em especial o dolo, não permite a conclusão pela responsabilidade penal do acusado”, concluiu o desembargador.

(Apelação Criminal nº 2019.001733-3)

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