Autismo: plano poderá realizar tratamento com profissionais que ofertem a mesma terapia.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN atenderam, em parte, ao pedido feito pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico por meio de um Agravo de Instrumento e determinaram que a empresa deverá, por um lado, efetivar o tratamento de uma criança com autismo, dentro das especificidades dos métodos indicados na prescrição médica, porém, sem a obrigatoriedade de que o tratamento seja prestado especificamente pelo médico indicado. A decisão definiu, desta forma, que o procedimento pode ser autorizado por meio de profissionais conveniados que ofertem a mesma terapia.

O recurso pedia a reforma da decisão proferida pela 14ª Vara Cível de Natal, sob o argumento, dentre vários pontos, que detém o plano de saúde o direito de indicar os profissionais habilitados para cada tratamento, dentro de seu quadro de conveniados.

“O tratamento de Terapia ABA deve ser custeado pela operadora do plano de saúde, quer seja pela rede credenciada ou não, sob pena de agravamento do quadro clínico e atraso no seu desenvolvimento. No entanto, apesar de tal obrigatoriedade de custeio, é certo que assiste ao plano de saúde, em regra, o direito de realizar tal custeio por meio de sua rede credenciada, ou através dos profissionais conveniados”, ressalva a relatora, desembargadora Judite Nunes, ao proferir o voto, acompanhado à unanimidade pelo órgão julgador.

A decisão também destacou que a necessidade do método recomendado pelo profissional médico, a Análise de Comportamento Aplicada (ABA), com fonoaudiologia, terapeuta ocupacional, psicólogo comportamental e psicopedagogo, estão devidamente comprovadas por meio do relatório da neurologista infantil trazido aos autos e que, conforme entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros, “somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade”.

“A seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, enfatizou a relatoria, ao ressaltar que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), sobre os procedimentos a serem ofertados pelos planos, se trata de rol “meramente exemplificativo”, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.

(Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0802325-82.2020.8.20.0000)

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