Aumento praticado por plano de saúde em contratos de pessoas idosas é considerado abusivo.

Reajuste praticado por plano de saúde em contratos mantidos com pessoas idosas foi julgado abusivo pelo juiz José Herval Sampaio Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Mossoró. O aumento considerado ilegal foi praticado em 2008, atingindo consumidores ocupantes da última faixa etária. A decisão judicial alcança convênios firmados com a operadora a partir de 1º de janeiro de 2004.

Coube ao Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria da Comarca de Mossoró, mover Ação Civil Pública contra a administradora do plano, relatando que, em janeiro de 2008, instaurou inquérito para apurar possível discriminação da pessoa idosa pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. A operadora teria fixado valores diferenciados em razão da idade referente ao ano de 2008, com aumento de 74,41% da penúltima para a última faixa. Nas demais faixas etárias, o aumento foi de no máximo, 38%.

O magistrado, ao decidir, explicou que se deteria aos contratos firmados após a incidência do Estatuto do Idoso, já que espera julgamento o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 630.852 RG/RS, que trata da aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.

Herval Sampaio recordou que o Superior Tribunal de Justiça não descarta reajuste por faixa etária, mas que alguns requisitos devem ser considerados, entre eles a previsão contratual e o fato de que os reajustes não devem onerar excessivamente o consumidor e nem discriminem o idoso.

A magistrado, após analisar a documentação, percebeu que, em relação à última faixa etária referente aos maiores de 59 anos, houve o aumento de 74,41%, o que representa um aumento de 3,43 vezes. “Em que pese os percentuais estabelecidos nas tabelas estejam dentro dos limites estabelecidos pela Resolução 63/2003 da ANS, tem-se como abusivo o aumento em relação à última faixa etária”, afirmou para depois concluir: a imposição de reajuste em percentual tão elevado revela-se desarrazoada, e visa dificultar ou impedir a permanência de idosos como beneficiários dos planos de saúde, sendo que estes são os que mais precisam de cuidados médicos”.

Devolução de Valores

Além de ver declarada a abusividade do reajuste praticado relativamente às mensalidades dos consumidores da última faixa etária referente ao ano de 2008, em contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, o plano de saúde foi condenado a devolver, na forma simples, os valores correspondentes às diferenças percentuais entre o reajuste abusivo e o valor a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.

O juiz determinou ainda a expedição de edital para ampla publicidade do inteiro teor da decisão, inclusive por meio da imprensa oficial, reforçando que fica prejudicada a análise de mérito referente aos contratos de plano de saúde firmados antes do Estatuto do Idoso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, devendo os autos permanecerem suspensos, em secretaria, até o posicionamento definitivo do STF.

 

Processo nº: 0016413-15.2012.8.20.0106

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