Atualização: loja de carros e montadora são condenadas após veículo apresentar problemas.
Comerciante que comprou uma van para utilizar na prestação de serviço de transporte será indenizado por danos morais no valor de R$ 12 mil, a ser pago pela São Paulo Vans Ltda e pela Mercedes-Benz Ltda, de forma solidária, como forma de reparação pelos transtornos causados pela entrega de um veículo com inúmeros problemas.
A condenação é do juiz Ricardo Tinoco de Goes, da 6ª Vara Cível de Natal, que também determinou que as empresas entreguem ao autor, no prazo de dez dias, veículo equivalente ao adquirido por este, conforme descrição contida no processo, ou similar. Caso a ordem não seja cumprida, ficou determinada desde já a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, igual ou similar ao do autor. A ordem deverá ser cumprida em desfavor de qualquer das empresas solidariamente responsáveis.
O magistrado também condenou as firmas, solidariamente, a pagarem em favor do cliente e a título de indenização por danos materiais, R$ 7.657,23, valor que será acrescido de juros e de correção monetária.
As empresas deverão pagar em favor do autor e solidariamente, indenização pelos lucros cessantes, cujo montante deve ser encontrado após a delimitação de todos os períodos em que o veículo ficou sem utilização, contando ainda com indicação sobre o valor cobrado à época, por passageiro, e de acordo com as rotas percorridas, além da média de usuários por dia de trabalho.
O comerciante ajuizou a ação contra as empresas São Paulo Vans Ltda. e Mercedes Benz Brasil Ltda. visando obter o fornecimento de um veículo equivalente ao que adquiriu ou alternativamente a restituição de todos os valores pecuniários que investiu para a compra, além da condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais.
O caso
Na ação, o autor afirmou que adquiriu da São Paulo Vans Ltda, em agosto de 2012, um veículo da marca Mercedes Benz, Sprinter, zero Km, por meio de contrato de alienação fiduciária, havendo adimplido um montante pecuniário de R$ 169.550,04, correspondente a 26 parcelas do financiamento.
No entanto, durante o curso do processo ficou comprovado que o veículo foi alterado pela empresa que efetuou a venda, tendo suas características modificadas para o transporte de passageiros, o que, segundo perícia, gerou a maioria dos defeitos apontados pelo autor.
Na ação, o comerciante alegou que, em função dos problemas apresentados pelo veículo, suas atividades, relacionadas ao serviço de transporte de passageiros, ficaram paralisadas por mais de sete meses, sendo o veículo encaminhado para conserto por 13 vezes.
“Creio, pois, que o caso bem se sintoniza com a hipótese consubstanciada na lesão de ordem moral, mais ainda por se tratar de um constrangimento relacionado diretamente à impossibilidade de exercício efetivo da profissão, por parte do autor e a ausência de uma estimativa clara quanto à solução dos defeitos, estando o veículo ainda sob uma garantia assumida pela própria empresa ré”, decidiu o juiz.
Embargos
Não concordando com a sentença condenatória, a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. ingressou com embargos de declaração perante a 6ª Vara Cível de Natal, requerendo o esclarecimento de alguns pontos que considera importantes para que a prestação jurisdicional se dê da forma segura e sem riscos de prejuízos tidos como irreparáveis à empresa.
No recurso, a empresa Mercedes-Benz do Brasil pretende que o juízo esclareça possível contradição na sentença, uma vez que reconheceu que o veículo adquirido pelo consumidor não era zero Km, tampouco continha as características originais do produto da nota fiscal pela Concessionária Mercedes.
A empresa argumenta ainda que a transformação do veículo de Furgão Sprinter 311 Street para Microonibus I/M Benz Sprinter Fforma foi feita pela São Paulo Vans, empresa não homologada ou autorizada pela Mercedes, o que seria causa de perda da garantia.
Os Embargos encontram-se conclusos para decisão do Juízo.
(Processo nº 0803289-27.2014.8.20.6001)
Voltar