Assunção temporária da chefia do Poder Executivo, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, não enseja necessidade de desincompatibilização para concorrer novamente ao cargo de vice.
A pessoa que assume temporariamente a titularidade da chefia do Poder Executivo, no exercício
 da função constitucional de vice, eleita para tanto, não pode ser obstada a se candidatar ao
 mesmo cargo de vice.
Cuidam os autos de dois agravos internos interpostos contra decisão monocrática do Ministro
 Luis Felipe Salomão, relator, que deu provimento a recurso especial eleitoral para indeferir
 registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito nas Eleições 2020, com fundamento no
 art. 14, § 6º, da Constituição Federal, ao tempo em que manteve deferido o registro da candidatura
 ao cargo de prefeito, reconhecendo, dessa forma, a possibilidade do exercício do mandato e,
 consequentemente, da cisão da chapa majoritária.
Ao divergir do entendimento do relator, que votou pela negativa de provimento a ambos os
 agravos internos, o Ministro Alexandre de Moraes sustentou, em voto-vista, que a regra da
 desincompatibilização constante do art. 14, § 6º, da CF/1988, determina que o presidente da
 República, os governadores de estado e do Distrito Federal, bem como os prefeitos, para
 concorrerem a outros cargos eletivos, devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
 antes do pleito.
Registrou que, no caso em exame, o vice-prefeito substituiu o prefeito por diversas vezes nos seis
 meses que antecederam as eleições, fato que, segundo o entendimento da Corte Regional, o
 tornaria inelegível para disputar outros cargos, exceto o de prefeito.
O Ministro Alexandre de Moraes destacou a distinção entre vacância temporária e definitiva. Ele
 ressaltou que a função constitucional de quem ocupa a vice-chefia do Executivo, seja no cargo
 de vice-presidente, vice-governador ou vice-prefeito, é substituir a pessoa titular ou sucedê-la.
 Nesta última hipótese, de sucessão definitiva, há a incidência das mesmas inelegibilidades a
 que se sujeita quem detém a titularidade do mandato, diferentemente da situação daquele que
 apenas substitui na condição de vice, fato que não impede a candidatura.
Reafirmou, nessa linha, que a pessoa que assume temporariamente a titularidade da chefia do
 Executivo, no exercício da função constitucional de vice, eleita para tanto, não pode ser obstada
 a se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de ser esvaziada a função de vice-chefe do Executivo.
 Assentou o Ministro Alexandre de Moraes, ainda, que a desincompatibilização será exigível
 exclusivamente nos casos em que a pessoa que seja vice tenha assumido, de forma efetiva e
 definitiva, a chefia do Executivo e pretenda concorrer, mais uma vez, ao cargo de vice, o qual
 é distinto do cargo que passou a ocupar de maneira permanente.
 Assim, votou pelo provimento do primeiro agravo interno, prejudicado o segundo, a fim de
 negar provimento ao recurso especial e manter o acórdão regional em que foi deferido o registro
 de candidatura ao cargo de vice-prefeito nas Eleições 2020, ao entendimento de não estar
 configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 6º, da Constituição Federal.
Em voto vencido, o ministro relator, ao indeferir o registro da candidatura para o cargo de
 vice-prefeito, assentou que,
autônomo, para fins de incidência das regras de inelegibilidade, o exercício da chefia do Executivo por substituto legal nos seis meses anteriores ao pleito – período em que o próprio titular deve
renunciar caso deseje concorrer a cargo diverso.
Desse modo, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao primeiro agravo interno para deferir
 o registro de candidatura a vice-prefeito nas Eleições 2020, julgando prejudicado o segundo
 agravo interno, nos termos do voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos o Ministro
 Luis Felipe Salomão, relator, e os Ministros Luiz Edson Fachin e Sérgio Banhos. Acompanharam a
 divergência os Ministros Mauro Campbell Marques, Carlos Horbach e o Presidente, Ministro Luís
 Roberto Barroso.
Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral nº 0600175-86, Guajará/AM, rel. Min. Luis Felipe
 Salomão, julgado na sessão de 30/11/2021 (regime híbrido).
Fonte: Informativo 15/2021
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