Aprovação fora do número de vagas estabelecido em edital não gera direito à nomeação

O Pleno do TJRN concluiu, nesta quarta-feira (15), o julgamento do Mandado de Segurança, movido pela defesa de vários candidatos, aprovados fora do número de vagas em um concurso público, os quais ocuparam posições fora das que foram definidas no edital. O tema, assim como na sessão anterior, foi extensamente debatido pela Corte potiguar, a qual, após o reexame feito pelo voto vista do desembargador João Rebouças, negou o pedido feito pela advogada Rayssa Maria Gonzaga.

A defesa pedia a concessão da segurança, a fim de que a Corte potiguar determinasse a imediata nomeação e posterior tomada de posse dos candidatos, na função para a qual prestaram concurso público e foram aprovadas, para provimento dos cargos efetivos de Especialista Pedagógico, do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Educação e da Cultura do Estado, homologado através da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12.653, de 28 de Fevereiro de 2012, nos termos do Edital nº 001/2011-SEARH/SEEC.

Dentre os argumentos, a defesa se baseou no fato do ente público ter lançado um novo edital, para preenchimento de vagas, quando o anterior – para o qual os autores do MS se inscreveram – ainda estaria em validade; bem como nos dados do Ministério Público de que, alguns dos cargos ocupados representaria ‘desvio de função’, já que professores permanentes de outras disciplinas exerceriam tal atividade, em horas que ultrapassavam o limite legal.

O debate se estendeu na Corte potiguar, já que também foi posto em discussão o Recurso Extraordinário nº 837311, do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, o qual observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.

Definição

No entanto, o desembargador João Rebouças, que abriu o voto divergente, em relação ao definido pelo relator original, a aprovação fora do número de vagas não garante a nomeação, somente devido ao lançamento de um novo edital. “É preciso a caracterização e demonstração da existência real de novas vagas”, ressaltou Rebouças, acompanhado pelo desembargador Amaury Moura Sobrinho, Ibanez Monteiro e a maioria da Corte. “Ainda que tenham existido nomeações, elas seguiram até a posição 108 e a candidata mais próxima ocupa a posição 110. Ainda assim, ficam fora das vagas”, completa Sobrinho.

“O novo edital previu vagas, mas para o quadro de reserva. E as vagas surgiram no prazo de validade do concurso inicial. É preciso provar a existência de vagas”, definiu Ibanez Monteiro.

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