Ao menor de 18 anos não é permitido o fornecimento de bebida alcoólica.
Nélio Silveira Dias Júnior
É proibido dar bebida alcoólica ao menor de 18 anos, e quem insistir nisso comete crime.
Em 2015, a Lei nº. 13.106 tornou mais rigorosa a pena para aquele que facilita o acesso de bebidas alcoólicas a criança e ao adolescente, com a finalidade de isso ser evitado, a fim de proteger a saúde do menor, que está em desenvolvimento, e evitar o mal que o álcool lhe faz no meio social, diante a sua maior vulnerabilidade.
A ingestão precoce de álcool é prejudicial ao jovem. Não só atrapalha o seu desenvolvimento cognitivo (considerando que parte do cérebro ainda está se formando, conforme defende a comunidade médica), como também aumenta a possibilidade de se tornar um usuário contumaz e abusivo na fase adulta.
O uso excessivo do álcool pode levar a problemas emocionais, déficit de memória, perda de rendimento escolar, retardo no aprendizado. E o seu custo social é elevado. O menor fica mais exposto a desavenças e a situações de violência sexual.
Atualmente, quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente bebida alcoólica, ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica pratica crime e será punido com pena de detenção, com duração de 2 a 4 anos (Lei nº. 8.069/90, art. 243).
Com relação ao álcool, o que outrora tratava-se de contravenção penal (Decreto-lei nº. 3.688/41, art. 63, I), com prisão simples de 2 meses a 1 ano, ou multa, hoje é crime, e não é de menor potencial ofensivo.
Para ROGÉRIO SANCHES CUNHA, o tipo penal pune as seguintes condutas: vender (transmitir a outrem mediante pagamento), fornecer (abastecer), ministrar (fazer tomar), ou entregar (fazer chegar)[1] a criança e o adolescente bebida alcóolica.
Essas condutas podem ser assim definidas por GUILHERME DE SOUZA NUCCI: vender (alienar algo mediante preço determinado), fornecer (abastecer, munir do necessário), ministrar (aplicar algo em alguém) ou entregar (colocar algo à disposição de alguém).[2]
Tutela-se aqui a integridade física e moral da criança e do adolescente. Note-se que tutela-se um bem individual, pois a conduta é dirigida diretamente a uma criança ou a um adolescente determinado, não se tratando de um bem coletivo. Assim, existirá o crime mesmo que uma bebida alcoólica possua um baixo teor alcoólico e o adolescente esteja acostumado a ingeri-la.
Portanto, quanto à bebida alcoólica, o crime é cometido, por exemplo, com uma simples taça de vinho ou de licor.
O sujeito ativo, aquele que comete o crime, pode ser qualquer pessoa que venda, forneça ou entregue, ainda que gratuitamente, à criança ou ao adolescente bebida alcoólica, pois se trata de crime comum.
Isso significa dizer que os pais, qualquer parente, ou mesmo um amigo (maior de 18 anos) do menor que lhe forneça a bebida alcoólica comete o crime e se sujeita as penas a ele cominadas.
A competência para o processo e julgamento desse crime é da Justiça Estadual.
Por não ser infração penal de menor potencial ofensivo, o crime não será processado no Juizado Especial nem caberá transação penal, portanto. Além disso, por ser a pena mínima cominada superior a 1 ano, não cabe aplicação da suspensão condicional do processo (Lei nº. 9.099/95, art. 89).
Por outro lado, como a pena máxima não é superior 4 anos, pode haver a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em razão do crime não ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se o réu não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (Código Penal, art. 44).
Para uns, o Brasil parece avançar no combate à introdução de jovens no álcool, com vistas à viabilização da proteção integral do menor, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.
Entretanto, ainda se deve fazer mais. E essa obrigação é de todos, vale ressaltar.
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, dos seguintes direitos: à vida, à saúde, à educação, (Lei 8.069/90, art. 4º). E aí se inclui a proteção à bebida alcoólica ao menor de idade.
[1] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança de do Adolescente. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 614.
[2]NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 721.
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