Alterações na Lei Maria da Penha facilitam aplicação de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência

Já está em vigor a Lei nº 14.550/23, que facilita a concessão de medidas protetivas de urgência às mulheres vítimas de violência. A norma altera a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) e determina que as medidas protetivas de urgência sejam concedidas a partir do depoimento da vítima à autoridade policial, “independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou registro de boletim de ocorrência”.

De acordo com o juiz Fábio Ataíde, responsável pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CE-Mulher) do TJRN, apesar de as modificações serem em poucos artigos, elas têm uma importância estrutural na concepção da proteção da mulher.

“As medidas protetivas de urgência passaram a ter uma natureza jurídica de remédio constitucional, porque, agora, elas estão elevadas em uma condição protetiva da mulher. Com essa desvinculação protetiva dos processos cíveis, penais, inquéritos ou boletins de ocorrência podemos dizer que renasce, agora, um novo instituto no ordenamento jurídico”, explica o juiz.

A mudança entrou em vigência no último dia 20 de abril, a partir da Lei 14.550/2023, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O projeto foi proposto em 2022 pela então senadora Simone Tebet e traz que as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas quando houver riscos à vítima ou de seus dependentes, independentemente do motivo da agressão ou da relação entre o ofensor e a vítima.

Aplicação no Rio Grande do Norte

O magistrado Fábio Ataíde também ressaltou que no Rio Grande do Norte já existe uma movimentação no sentido de estabelecer um protocolo de análise situacional de violência.

“Esse protocolo está sendo trabalhado juntamente com a Equipe Multidisciplinar da Zona Norte e a Delegacia da Mulher da Zona Norte. Nele, nós vamos poder dar assistência à mulher na Zona Norte de Natal já na porta de entrada, tanto com o acolhimento, como com uma avaliação prévia da situação de risco”, explica o coordenador da CE-Mulher.

“Essa análise é preponderante, inclusive, a partir dessa reforma, porque ela foi bem específica em entender que o juiz deve avaliar a questão de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. Essas medidas protetivas não têm tempo de vigência. Elas devem perdurar enquanto existir a situação de risco”, reforça o magistrado.

Voltar