Alguns aspectos da adoção
Luciana Montenegro Soares
O nosso ordenamento jurídico prevê variadas formas de colocação de crianças abandonadas em família substituta, sendo a adoção a mais completa. A adoção transforma o menor em membro da família, sendo o ato irrevogável.
São requisitos legais para a adoção: idade mínima, estabilidade na família, diferença de 16 anos entre adotante e adotado, consentimento dos pais biológicos concordância do adotando e reais vantagens para ele.
Para adotar é exigido idade mínima e caso seja casado ou viva em união estável, que a família seja estável (ECA, art. 52). Se entende como estabilidade familiar a estabilidade financeira e a estabilidade da relação do casal.
A situação familiar transcorre no procedimento judicial de habilitação e no próprio processo de adoção, através de uma equipe interprofissional da Vara da Infância e da Juventude.
Para adoção, necessita-se do consentimento dos pais biológicos, pois possuem legítimo interesse em realizar a oposição a que seu filho ingresse em família substituta (ECA, art. 45). O consentimento é feito perante o juiz com a presença do Ministério Público.
O princípio que norteia a adoção é o melhor interesse da criança (ECA, art. 43). Todos os atos devem ser praticados no sentido de verificar se a colocação na família substituta será vantajosa para ela. Essas vantagens são auferidas no âmbito do afeto, que deve ser tratado como valor jurídico, atentando para que se resguardem fatores que lhes possibilite integral desenvolvimento como pessoas, devendo ser aquilatada a conveniência de sua manutenção na família biológica ou inserção em família substituta.
Cada comarca tem que possuir cadastro das crianças e adolescentes passíveis de serem adotadas e de pessoas que desejem adotar (ECA, art. 50).
Antes que seja inscrito no cadastro, o menor deve passar pela equipe interprofissional para avaliação de sua situação, prevalecendo o entendimento de que ela deve tentar a sua reintegração familiar antes de ser cadastrada.
Sendo cadastrada e não adotada, a criança abandonada é abrigada e recebe avaliação de sua situação no abrigo de 6 em 6 meses para mapear de forma eficiente a necessidade ou não de inserção em família substituta, fazendo com que o direito fundamental à convivência familiar seja assegurado.
Para a inclusão da criança e do adolescente no cadastro não é necessário que já esteja destituída do poder familiar, mas é necessário estudo de caso com parecer da equipe do juízo indicando a adoção como a melhor medida a ser adotada.
No caso dos adotantes, devem buscar a Vara da Infância para se cadastrar informando as características da criança que deseja.
O chamamento se dá por ordem de antiguidade. Havendo empatia entre adotante e adotando o processo de adoção se inicia.
Também pode ocorrer da gestante já demonstrar interesse em entregar o filho para adoção (ECA, art. 13, parágrafo único). Nesse caso, pode-se procurar a Vara da Infância para que tenha todo apoio da equipe interprofissonal. A regra é para evitar que membros da equipe medica tente ficar com a criança e fugindo do cadastro.
Há tribunais que a regra do cadastro prevalece, onde crianças são devolvidas ao orfanato quando o cadastro não é obedecido, em outros o caso é analisado individualmente e tem prevalecido o princípio do melhor interesse e as adoções à brasileira tem sido validadas.
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