Afastada incidência de honorários em recurso interposto antes do novo CPC.

Em julgamento de embargos de declaração com pedido de complementação de verba honorária, com base no novo Código de Processo Civil (artigo 85), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de aplicar as disposições da nova legislação processual em razão de a data de interposição do recurso ser anterior a 17 de março de 2016.

Após o provimento do seu recurso no STJ, a parte interpôs os embargos com a alegação de que o acórdão deixou de inverter os ônus da sucumbência e de fixar os honorários recursais, previstos no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. O dispositivo prevê a majoração da verba honorária pelo trabalho realizado em grau recursal.

Aplicação inviável

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a omissão sobre a inversão dos ônus sucumbenciais em relação aos honorários recursais. Entretanto, a ministra entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa do disposto no artigo 85, sob pena de infringência ao princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

“Nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ, os recursos interpostos contra decisões publicadas até 17 de março de 2016 são regidos pelas normas do Código de Processo Civil de 1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora.

REsp 1500667

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