ADVOCACIA PRO BONO – Regra Geral

ADVOCACIA PRO BONO

A advocacia PRO BONO é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional, bem como a advocacia em favor de quaisquer pessoas físicas que, igualmente, não dispuserem de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado, de acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.[1]

Para o Silveira Dias Advocacia, a “Advocacia Pro Bono”, além de retratar um direito humano, por proporcionar acesso à Justiça aos necessitados, a fim de concretizar outros direitos, é um dever ético dos advogados, principalmente para aqueles que são egressos da universidade pública, como uma contraprestação por terem estudado gratuitamente às custas da sociedade.

Independentemente de haver regulamentação específica na Seccional do Rio Grande do Norte, o escritório SILVEIRA DIAS ADVOCACIA, amparado no Provimento 166/2015 do Conselho Federal da OAB, resolveu incluir em suas atividades o exercício da advocacia PRO BONO.

Ao aderir à advocacia Pro Bono, o SILVEIRA DIAS ADVOCACIA entende que contribui para o combate à desigualdade de acesso à justiça, por meio do atendimento gratuito em prol de populações em situação de vulnerabilidade.

A “Advocacia Pro Bono” do SILVEIRA DIAS ADVOCACIA segue alguns protocolos:

a) a instituição social a ser assistida tem que ser sem fins econômicos e de utilidade pública ou de fim social, sem vinculação a político ou a seu respectivo partido;

b) a pessoa a quem se dirige a advocacia gratuita tem que, obrigatoriamente, não dispor de recursos para, sem prejuízo do próprio sustento, contratar advogado;

c) a Advocacia Pro Bono não será utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, nem beneficiar instituições que visem a tais objetivos;

d) a Advocacia Pro Bono não poderá ser divulgada pela instituição social ou pelo beneficiário dela, por qualquer forma, inclusive nas redes sociais, nem será utilizada pelo Silveira Dias Advocacia como instrumento de publicidade para captação de cliente;

e) o atendimento se dará, pelo menos, quinzenalmente, exclusivamente, na sede da instituição social ou em lugar por ela determinado; em hipótese alguma será feito atendimento na sede do Silveira Dias Advocacia, ainda que a questão seja emergencial;

f) a prestação dos serviços advocatícios, propriamente ditos, não será necessariamente de forma presencial, podendo ser feito por teletrabalho ou por videoconferência;

g) o Silveira Dias Advocacia não arcará com nenhum custo financeiro referente aos processos judiciais nem deles decorrentes, podendo deixar de realizar qualquer ato que prescinda de pagamento para seu prosseguimento;

h) a Advocacia Pro Bono atuará judicialmente e abrangerá as seguintes áreas do direito: Civil; Penal; Previdenciário e Constitucional;

i) de maneira alguma a Advocacia Pro Bono será remunerada pelos beneficiários, ou pela instituição social, que utilize de seus serviços, a qualquer título e em nenhuma circunstância;

Os advogados que integram o SILVEIRA DIAS ADVOCACIA se comprometem, no exercício da advocacia pro bono, a empregar o zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte por eles assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio.

Não se afastarão, portanto, nesse mister, da Missão do SILVEIRA DIAS ADVOCACIA, destacada no seu site institucional [2], de “contribuir para o aprimoramento da Justiça, a partir do exercício da advocacia, praticada com competência, diligência e ética, buscando o melhor resultado para seus clientes, dentro no menor prazo processual possível”.

Natal/RN, 31 de julho de 2020.

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo
Sócio

Nélio Silveira Dias Júnior
Sócio

1 – Provimento nº 166/2015 – Conselho Federal da OAB
2 – www.silveiradias.adv.br