Acumulação de cargos: secretário que é vereador tem direito a optar por uma das remunerações.

O juiz Daniel Augusto Freire de Lucena e Couto Maurício, da Comarca de Marcelino Vieira, deferiu pedido de liminar para obrigar o presidente da Câmara Municipal a pagar a remuneração de Caio César Pereira Paiva no valor atribuído ao subsídio de vereador, conforme a data de pagamento dos demais edis.

O magistrado também fixou pena única de R$ 3 mil por cada mês descumprido, a ser revertida em favor do autor, assim como determinou a notificação do presidente da Câmara Municipal do conteúdo do processo para que preste informações no prazo de dez dias.

Caio César afirmou que foi eleito vereador em 2016, assumindo o mandato em 01 de janeiro de 2017 e no dia 02 de janeiro de 2017, foi convocado pelo representante do Poder Executivo para assumir o cargo de secretário de Cultura, o qual ocupa até a presente data.

Ele alegou também que a lei orgânica de Marcelino Vieira autoriza a opção por uma das remunerações, tanto que escolheu a de vereador, porém o presidente da Câmara Municipal se nega a fazê-lo sob o argumento de dificuldades financeiras.

Em virtude dos fatos relatados, Caio César buscou o Judiciário requerendo tutela provisória mediante liminar para obrigar Aurivones Alves do Nascimento a pagar a remuneração do autor da ação no valor atribuído ao subsídio de vereador.

Separação dos poderes

Ao julgar a demanda, o magistrado afastou a alegação de que a manifestação do Judiciário no caso representa invasão no campo de discricionariedade do Poder Legislativo Municipal, caracterizando ofensa ao princípio da separação dos poderes.

O juiz explicou que, no seu entendimento, cabe ao Judiciário o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos provenientes dos demais Poderes, sem adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade.

“No sistema de equilíbrio de Poderes, o Judiciário assume a relevante missão de examinar a legalidade e a constitucionalidade de atos e leis, é o poder jurídico por excelência, sempre distanciado dos interesses políticos que figuram frequentemente no Executivo e no Legislativo”.

Ele baseou sua decisão no que rege o Regimento Interno da Câmara: “Art. 80. §3º – O vereador investido no cargo de Secretário, Diretor de Autarquia ou Fundação Pública, estará automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração do mandato.”

Assim, considerou que não há qualquer ressalva ou restrição do texto legal capaz de permitir a interpretação contrária ao pretendida pelo autor, porquanto é direito do parlamentar se licenciar para exercer outro cargo e optar por uma das remunerações.
Processo nº 0101009-39.2017.8.20.0143

 

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