Acidente de trânsito. Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Presunção de culpabilidade do infrator. Responsabilidade civil. Configuração. Inversão do ônus probatório. Cabimento.

Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado
o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de
comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.
Inicialmente, consigna-se que as responsabilidades administrativa e criminal, autônomas entre si, não se
confundem com a responsabilidade civil advinda de acidente de trânsito. Porém, é inegável que a
inobservância de regra administrativa de trânsito ou a prática de crime de trânsito pode repercutir na
responsabilização civil, na medida em que a correlata conduta evidencia um comportamento absolutamente
vedado pelo ordenamento jurídico, contrário às regras impostas. Efetivamente, a inobservância das normas
de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a sua culpa presumida se tal
comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do
evento danoso em exame. É preciso ressalvar que não é todo e qualquer comportamento contrário às normas
de trânsito que repercute na apuração da responsabilidade civil. A caracterização da culpa presumida se dá
quando o comportamento se revela idôneo a causar o acidente no caso concreto, hipótese em que, diante da
inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente
do nexo de causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o
caso fortuito ou a força maior. Assim, é indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez, por
si, representa gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em
que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos;
enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente;
promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais;
prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão; entre outros efeitos que inviabilizam a condução
de veículo automotor de forma segura, trazendo riscos, não apenas a si, mas, também aos demais agentes que
atuam no trânsito, notadamente aos pedestres, que, por determinação legal (§ 2º do art. 29 do CTB),
merecem maior proteção e cuidado dos demais.

REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado
em 26/02/2019, DJe 15/03/2019

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