Ação reivindicatória: para quem tem a propriedade do bem e quer reaver a sua posse

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

A ação reivindicatória é também o caminho para tutelar a pretensão daquele que é dono da coisa e pretende recuperar a sua posse, que está indevidamente com terceiro.

Dispõe o art. 1.228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

Como se vê, a segunda parte do citado artigo diz, expressamente, que o proprietário pode retomar  a coisa daquele que inadequadamente a possua ou detenha.

O direito de propriedade é dotado, assim, de uma tutela específica, fundada no direito de sequela, esse poder de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre.[1]

Compete a ação reivindicatória, consoante antiga e conhecida regra, ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. Pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente. [2]

Nesse caso, na ação reivindicatória, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com o respectivo registro, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada se encontra na posse do réu[3], injustamente.

Em se tratando de bem imóvel, o registro imobiliário é suficiente para demonstrar a titularidade do domínio, sem necessidade de ser complementada essa prova com filiação dos títulos de domínios anteriores.[4]

Por outro lado, posse injusta da coisa é possui-la sem justo título: aquele título hábil para transmitir o domínio ou para autorizar o possuidor a usar e gozar dela como sua fosse.

A posse injusta, referida no art. 1.228 do Código Civil, para o Prof. Carlos Roberto Gonçalves, significa aquela sem título, isto é, sem causa jurídica. Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária, e ainda que seja de boa-fé.[5]

Não se tem, pois, a acepção restrita de posse injusta a do art. 1.200, do Código Civil: violenta, clandestina ou precária. É certo que o mencionado dispositivo legal não esgota as hipóteses em que a posse é viciosa. Isto porque aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica a irregularidade, conquanto a sua conduta não se identifique com nenhum dos três vícios apontados.

Não fosse assim, o domínio estaria praticamente extinto ante o fato da posse.

O possuidor de má-fé, acaso tenha construído na área invadida, não será ressarcido das benfeitorias úteis nem tem o direito de levantar as voluptuárias; só tem o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias. De qualquer forma, não lhe assiste o direito de retenção pelo não pagamento de nenhuma delas (CC, art. 1.220).

O legislador dá tratamento severo ao possuidor de má-fé, que conhece a origem ilícita da sua posse.[6]

A ação reivindicatória deve ser endereçada contra quem está na posse ou detém a coisa, sem título ou suporte jurídico.

Ou seja, a reivindicatória pode, assim, ser movida contra o possuidor sem título e o detentor, qualquer que seja a causa pela qual possuam ou detenham a coisa[7].

Não se pode esquecer que essa ação pode ser endereçada também contra aquele que deixou de possuí-la com dolo, isto é, transferindo-a para outro com a intenção de dificultar ao autor sua vindicação[8].

Por já estar o autor revestido da titularidade do domínio, o objeto da ação é a restituição da coisa com todos os seus acessórios[9].

Onde quer que se encontre a coisa, ela clama por seu dono.


[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro –  V volume. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 210.

[2] Carlos Roberto Gonçalves, op. cit. pág. 210.

[3] Idem, ibidem.

[4] RT, 354/206.

[5] Carlos Roberto Gonçalves, op. cit. pág. 213.

[6] PELUSO, Cezar. Código Civil comentado. 14. ed. Barueri/SP: Manole, 2020, Pág. . 1.155

[7] Carlos Roberto Gonçalves, op, cit. pág. 217.

[8] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Vol 3. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, pag. 91.

[9] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Coisas. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pág. 219.

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