Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.178.

O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar estadual 528/2014, e à Resolução 2/2016 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Norte, o Dr. Carlos Frederico Braga Martins, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020.

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