A obrigação alimentar entre os ex-cônjuges é temporária
Por Nélio Silveira Dias Júnior
(Advogado)
Ao contrair matrimônio, homem e mulher assumem reciprocamente a condição de consortes, impondo-se a ambos os deveres conjugais, entre os quais se destaca a mútua assistência. Nesse sentido, cada cônjuge deve contribuir, na proporção de seus bens e rendimentos, para o sustento próprio e da família (Código Civil, arts. 1.565, 1.566, I, e 1.568).
Com a dissolução do casamento, tais deveres cessam. No entanto, se um dos ex-cônjuges demonstrar necessidade de alimentos, o outro poderá ser compelido a prestá-los, de acordo com a peculiaridade do caso, mediante pensão alimentícia fixada com base na proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante (Código Civil, arts. 1.694, 1.702 e 1.704).
Para que esse direito seja reconhecido, deve ficar comprovado que o ex-cônjuge requerente não possui patrimônio suficiente para sua subsistência e que, por circunstâncias justificáveis, está impossibilitado de prover seu próprio sustento pelo trabalho.
Contudo, a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não pode se perpetuar indefinidamente. A fixação da pensão deve observar um prazo razoável, suficiente para que o alimentando possa reingressar ou se recolocar no mercado de trabalho e alcançar sua autonomia financeira.
Trata-se, portanto, de alimentos temporários.
O prazo para essa transição deve ser determinado conforme as peculiaridades do caso concreto. Todavia, um período de dois anos é, em regra, razoável para atender a esse propósito, evitando-se que a pensão se converta em incentivo ao ócio.
Assim, o prazo deve ser suficiente para que o alimentando se restabeleça financeiramente, sem perpetuar uma dependência injustificada. Por analogia, o Código Civil impõe prazos determinados em outras situações alimentares, como a obrigação de prestar alimentos aos filhos até a maioridade ou conclusão dos estudos (art. 1.695), demonstrando que a legislação busca equilibrar o dever de assistência com a promoção da autonomia do beneficiário.
Além disso, a obrigação alimentar cessa caso se comprove que o alimentando passou a auferir renda própria.
O dever de prestar alimentos também se extingue com o novo casamento, a união estável ou o concubinato do credor (Código Civil, art. 1.708). Isso significa que um simples namoro, por si só, não implica a perda do benefício. Trata-se de relacionamento marcado pela informalidade e pela ausência de projeto de vida em comum.
Adicionalmente, perde o direito à pensão o ex-cônjuge que adotar conduta indigna em relação ao devedor, como agressões verbais reiteradas, desrespeito grave ou qualquer comportamento que configure ingratidão extrema ou indignidade moral (Código Civil, art. 1.708, parágrafo único).
Importa ressaltar que os alimentos temporários não se confundem com os alimentos compensatórios.
Os alimentos compensatórios têm por finalidade equilibrar as disparidades patrimoniais entre os cônjuges após o divórcio. Consistem no pagamento de uma pensão mensal, por prazo determinado, ao cônjuge economicamente mais vulnerável, a fim de que este possa recompor, ainda que temporariamente, o padrão de vida mantido durante o casamento. Dessa forma, busca-se permitir a transição para a nova realidade financeira sem prejuízo abrupto às obrigações materiais anteriormente assumidas.
Esclarece-se, por fim, que, se após o divórcio o ex-cônjuge necessitar de alimentos por motivos de saúde, por exemplo, o outro somente será obrigado a prestá-los na ausência de parentes aptos a fazê-lo, conforme a interpretação do art. 1.704, parágrafo único, do Código Civil. Tal obrigação independe de eventual culpa no divórcio, instituto que deixou de existir com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010.
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