A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é subsidiária aos pais e filhos

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é subsidiária aos pais e filhos. Apesar da obviedade da afirmação, de regra inconteste, há Tribunais de Justiça que ainda não reconheceu isso e a doutrina esqueceu de abordar o relevante assunto.

Mas,  a ausência de discussão em torno do tema, não torna o direito menor, diante da sua clareza.

É indiscutível que, com o término do casamento, se um  cônjuge precisar de alimentos o outro deve suprir, comprovada a total incapacidade do alimentando em prover o seu próprio alimento, a teor do que estabeleceu o art. 1.694, do Código Civil.

Entretanto, para isso acontecer, é imprescindível que o ex-cônjuge  necessitado  prove a ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a inteligência do próprio art. 1.694, do Código Civil.

O dispositivo fala que: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social…”.

Ao assim disciplinar colocou em primeiro lugar os parentes e só depois mencionou o cônjuge ou companheiro, de modo que o legislador teve a intenção  de, para suprir a necessidade do ex-cônjuge, deveriam ser chamados, preferencialmente, os parentes.

Está ali um claro e evidente comando sucessório, de tal modo que só deve ser chamado a cumprir a obrigação alimentar o posterior se não puder suprir o anterior.

Parece não haver dúvida sobre isso, pois o Código Civil logo em seguida, no seu art. 1.704, parágrafo único, disse que: “Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.”

Como o nosso sistema jurídico familiar, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 66/2010, retirou o exame da culpa entre cônjuges, não só com relação ao divórcio, mas para qualquer outro fim, o dispositivo deve ser aplicado, apenas retirando-se dele a expressão: “declarado culpado”.

Assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC”[1].

Nada mais razoável juridicamente.

Os laços sanguíneos são conexões biológicas ad aeternum; ao contrário, de uma comunhão de vida que, quando terminada, rompe a conexão compartilhada naquele dado momento.

Essa ordem de chamamento à obrigação alimentar obedece a critérios de política legislativa, também utilizada para herança. O Código Civil, na sucessão legítima, dá preferência a determinadas pessoas, ligadas por laços familiares e de parentesco. Chamando a suceder primeiro, os descendentes, depois os ascendentes, para só assim ser convocado o cônjuge sobrevivente (CC, art. 1.829, incisos I, II e III).

Se para se beneficiar de uma herança o cônjuge vem depois dos descendentes, para prestar alimentos, não pode ser diferente, sob pena de se criar uma desigualdade estrutural, criando ônus para o ex-cônjuge que não justifica suportar.

Com a relação conjugal desfeita, o ex-cônjuge não pode ser obrigado a suportar esse ônus, infinita e indefinidamente, pois seria uma pena perpétua, que o vínculo do casamento não pode impor.

A obrigação do ex-cônjuge tem limite e deve ser observado.

Portanto, antes de o ex-cônjuge requerer judicialmente alimentos ao outro, deve igual pedido ser feito aos seus parentes em linha reta, filhos e pais. Só depois de os descendentes e os ascendentes do credor de alimentos  demostrarem-se impossibilitados de prover as suas necessidades é que o ex-cônjuge pode ser chamado a supri-los.

Ainda que assim não fosse, que só por hipótese se cogita, é de se prevalecer a solidariedade mútua entre familiares e ex-cônjuge. Jamais a reponsabilidade individual e isolada do ex-cônjuge.

Essa inspiração surge da segunda parte do art. 1.698, do CC: “…sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”

Assim, há coobrigação entre o ex-cônjuge e os pais e filhos do ex-cônjuge necessitado.

Se é assim, a necessidade do ex-cônjuge deve ser suprida, não só pelo ex-cônjuge, mas também pelos seus pais e filhos, em partes iguais.


[1] TJDF – AC 07087297820198070020, Relator: Des. Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, DJE: 27/10/2020

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