A Divisão dos Bens no Divórcio e a Remuneração do Sócio Conjugal.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

No casamento, a comunhão celebrada não deve ser meramente material, mas, precipuamente, espiritual e deve girar em torno do compartilhamento dos sonhos, dos projetos de vida, da constituição da nova família.  Mas, nem sempre isso acontece !

Quando o casal começa a constituir o patrimônio conjugal, é o homem quem administra os bens, cabendo à mulher a administração da família, muito embora lhe coubesse exercer igualmente com ele os direitos e deveres da sociedade conjugal (CF, art. 226, § 5º).

Porém, não tarda a se arrepender, à medida que o divórcio aparece, pois o sonho acaba, a decepção reacende e a sonegação de bens daquele que os administra é só um detalhe.

A dissolução do casamento, atualmente, é rápida. Não se precisa saber mais de quem é a culpa, basta a vontade de se divorciar e pronto. O custoso é o processo de partilha dos bens.

Separado o casal, modo frequente, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges. Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo o bem, impositiva a divisão de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo[1].

Porém, isso dificilmente ocorre e é pouquíssimo pleiteado judicialmente.

Assim, ficando o patrimônio nas mãos e sob a administração de somente um dos cônjuges, o administrador tem a obrigação de prestar contas, bem como deve entregar parte da renda líquida ao outro, na visão da Professora MARIA BERENICE DIAS[2].

Não se está falando em alimentos compensatórios, que consiste no pagamento de uma pensão mensal de um cônjuge ao outro por determinado período, visando corrigir o desequilíbrio patrimonial existente entre eles por ocasião do divórcio, a fim de que o cônjuge menos favorecido possa restabelecer temporariamente o status econômico que tinha no casamento, para que cumpra as obrigações materiais anteriormente assumidas e se adéque à nova realidade, uma vez que o fim da relação conjugal lhe impôs a uma vida diferente daquela que teve por longo tempo durante o casamento.

Nem tampouco trata de alimentos transitórios, que são destinados a assegurar temporariamente aquele que não pode garantir sua própria subsistência, como acontece com a pensão alimentícia, fixada no binômio possibilidade/necessidade e regulamentada pelo art. 1.694 do Código Civil, até que possa se inserir no mercado de trabalho e auferir renda própria.

A questão aqui é outra. Trata-se de remunerar o cônjuge afastado da administração do acervo conjugal enquanto não ocorrer a partilha dos bens, por ter direito à parte das rendas líquidas dos bens administrados pelo outro,  consequência das regras da comunhão ou do condomínio.

Inquestionável reconhecer a precedência desse direito no sistema jurídico brasileiro, segundo ROLF MADALENO, para conferir a entrega da renda conjugal àquele que não está na administração dos bens, recolhida das riquezas materiais do casal, advindas de aluguéis, aplicações financeiras, dividendos de ações, distribuição de lucros de sociedades empresariais.[3]

Não é justo nem equânime que o sócio conjugal não receba a sua porção sobre essa mesma riqueza durante a tramitação do processo de partilha de bens, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa do outro cônjuge.

Esse mecanismo de proteção das rendas devidas pela meação do cônjuge afastado da administração da massa matrimonial não pode ser esquecido pelo Judiciário, o qual se limita, na maioria das vezes, à discussão apenas do crédito de alimentos.

 

[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 3. ed. São Paulo: RT, 2006, pág. 278

[2] Idem, ibidem, pág. 278.

[3] MADALENO, Rolf. A Entrega da Renda Líquida de Bens Conjugais como Antecipação de Tutela.

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