A análise de admissibilidade do recurso extraordinário no STJ
Na estrutura do Poder Judiciário definida pela Constituição de 1988, os tribunais superiores foram estabelecidos como instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos necessários para que cada corte superior analise determinado recurso. Um dos efeitos desse estreitamento do sistema recursal é a exigência de que, nos recursos extraordinários (RE) dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), seja demonstrada a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, conforme previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição, com procedimento regulamentado no artigo 1.035 do Código de Processo Civil (CPC).
Em levantamento realizado pelo Gabinete da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a quem compete apreciar as petições dirigidas ao STF, verificou-se que 95% dos recursos extraordinários interpostos contra decisões do STJ não são enviados ao Supremo – na maioria dos casos, exatamente em razão da aplicação de entendimentos tomados sob a sistemática da repercussão geral.
Desde a Emenda 45/2004, o STF passou a definir questões não dotadas de repercussão geral, o que afasta tais discussões do âmbito de sua competência, e a fixar teses de mérito, com envergadura constitucional, tornando obrigatória a aplicação de tais entendimentos nas instâncias inferiores.
O levantamento da Vice-Presidência revelou que, no universo de recursos apreciados entre setembro de 2022 e outubro de 2023, cerca de 82% tiveram seguimento negado por aplicação de posições do STF adotadas no regime da repercussão geral, enquanto 13% foram inadmitidos e apenas em torno de 3% foram admitidos, além dos 2% que receberam outras soluções. Apenas dois temas do STF, 181 e 339, serviram de fundamento para 45% das decisões, resultando na negativa de seguimento aos recursos extraordinários.
Além dos recursos que tiveram seguimento negado (causa relacionada à repercussão geral), também há – em número bem menor – os que não foram admitidos por não preencherem todos os pressupostos recursais. Um exemplo é o que aconteceu com aproximadamente 4% dos recursos extraordinários, apresentados contra decisões monocráticas de ministros do STJ – portanto, sem exaurimento de instância no tribunal, o que levou à aplicação da Súmula 281 do STF.
Esta reportagem especial detalha as principais causas de negativa de seguimento e inadmissão dos recursos extraordinários no STJ, tratando das diferenças entre esses dois institutos, a partir de precedentes da corte, bem como os encaminhamentos dados pela Vice-Presidência e os meios de impugnação utilizados pelas partes.
Alegação de violação à Constituição deve se dirigir a fundamentos da decisão do STJ
O ponto de partida é a própria matéria que pode ser questionada por meio do RE interposto no STJ: conforme explica o juiz instrutor Denis França, do gabinete da Vice-Presidência, as razões recursais devem se voltar para os fundamentos do julgamento ocorrido no STJ, indicando a alegação de violação à Constituição que teria existido na apreciação do recurso pelo Tribunal da Cidadania.
De acordo com o juiz, se a alegada violação da Constituição ocorreu no tribunal de origem, ou seja, estaria no acórdão do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, ela só pode ser impugnada em RE interposto perante aquele outro tribunal, em conjunto com a interposição do recurso especial, se for o caso – como prevê o artigo 1.029 do CPC.
Ainda que a questão constitucional tenha surgido em julgamento já no âmbito do STJ, como os números levantados pela Vice-Presidência apontam, muitos recursos extraordinários esbarram em precedentes do STF tomados sob o regime da repercussão geral e têm seguimento negado, por falta de repercussão geral da questão já reconhecida pelo STF ou por contrariedade dos argumentos do RE a tese fixada em repercussão geral.
Se um recurso processado pelo STJ não foi conhecido, não há repercussão geral no RE
Conforme a orientação do STF no Tema 181, sempre que for necessário discutir ou superar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outros tribunais, o RE não terá repercussão geral e lhe será negado seguimento.
Essa situação ocorre independentemente da discussão de mérito que venha a ser devolvida no RE, porque, para dela conhecer, o STF precisaria antes rediscutir a conclusão pelo não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, o que demandaria análise da legislação infraconstitucional, inviável no extraordinário.
Sobre esse tema, ao analisar o agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE no EAREsp 1.188.630, a Corte Especial, aplicando o entendimento obrigatório do STF, apontou que, nos casos em que o recurso anterior da parte não ultrapassou a barreira da admissibilidade no STJ, a discussão trazida no extraordinário não possui repercussão geral, mesmo que o recorrente pretenda debater uma questão de mérito da causa.
Segundo o colegiado, o Tema 181 da repercussão geral é aplicado tanto se o RE tiver como objetivo discutir as razões da inadmissão do recurso dirigido anteriormente ao STJ – seja recurso especial, agravo em recurso especial, agravo interno ou agravo regimental etc. – quanto se o recurso se voltar para o mérito da causa.
Fundamentação não exige análise pormenorizada de cada alegação da parte
No Tema 339, que teve a repercussão geral reconhecida, o STF estabeleceu que, embora o artigo 93, inciso IX, da Constituição exija que acórdãos e decisões sejam fundamentados, não é necessário o exame detalhado de cada uma das alegações ou das provas.
Conforme concluiu a Corte Especial ao examinar o recurso de agravo contra a decisão que negou seguimento ao RE no REsp 1.431.307, aplicando a tese fixada pelo STF no Tema 339, as decisões judiciais devem apresentar fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, mas essa obrigação não impõe à Justiça a análise minuciosa de todas as alegações trazidas pelas partes.
Nesse julgado, o colegiado entendeu que havia fundamentação capaz de demonstrar a conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada pelo STF, ao interpretar a aplicação do artigo 93, IX, da Constituição. Como consequência, foi mantida a negativa de seguimento ao extraordinário.
Alegações de ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e outros desdobramentos
De acordo com o Tema 660/STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral, sempre que for necessária a análise de normas infraconstitucionais.
Aplicando precedentes do STF sobre esse tema, a Corte Especial confirmou, no julgamento dos agravos manejados contra a negativa de seguimento aos recursos extraordinários no REsp 1.312.199 e no REsp 1.925.456, o entendimento do STF de que a alegação de ofensa a tais princípios e institutos possui natureza infraconstitucional, aplicando-se a conclusão sedimentada no Tema 660/STF.
O colegiado destacou, reverberando o entendimento cogente do STF sobre a matéria, que a suposta ofensa à Constituição por violação desses institutos possui natureza reflexa e, por isso, os recursos que tenham como base esses argumentos devem ter o seguimento negado.
Decisão monocrática do STJ não pode ser impugnada por recurso extraordinário
Além dos casos de negativa de seguimento, que ocorrem na aplicação de diversos temas de repercussão geral do STF, a exemplo dos mencionados acima, há, também, causas de inadmissão dos recursos extraordinários, em razão de óbices recursais.
Uma delas, bastante frequente, é a inadmissibilidade do RE quando couber outro recurso contra a decisão impugnada, conforme previsto na Súmula 281/STF.
O entendimento fixado pela súmula se baseia na necessidade de exaurimento da instância, razão pela qual não pode ser admitido o RE interposto diretamente contra decisão monocrática proferida por ministro do STJ.
Esse foi o caso, por exemplo, do AREsp 2.364.715, no qual o extraordinário foi interposto contra decisão monocrática do relator no STJ, quando ainda seria cabível o agravo regimental dirigido a órgão julgador do próprio tribunal.
Segundo o ministro Og Fernandes, vice-presidente do STJ, o artigo 102, inciso III, da Constituição prevê a competência do STF para julgar, por meio de RE, “causas decididas em única ou última instância”, o que exige, por consequência, o esgotamento da instância anterior antes do pedido de remessa dos autos à Suprema Corte.
Ao não admitir o RE, Og Fernandes apontou que, em caso semelhante, o STF aplicou multa e elevou os honorários sucumbenciais ao confirmar, nos termos da Súmula 281/STF, a inviabilidade do extraordinário interposto contra decisão monocrática do STJ.
Os resultados possíveis do RE apresentado contra julgados do STJ
O ordenamento jurídico brasileiro atribui aos tribunais superiores – a exemplo do STF e do STJ – a natureza de instâncias excepcionais, condição que eleva os requisitos para que um recurso seja analisado por eles.
Para que o recurso extraordinário interposto contra o resultado de um julgamento do STJ seja remetido ao STF, deve ser constatado que não há tema de repercussão geral sobre a questão constitucional debatida e que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade. Outra possibilidade ocorre quando o processo é devolvido ao órgão prolator do acórdão recorrido para juízo de retratação, mas tal juízo é negado. Mesmo assim, ao chegar ao STF, o recurso estará sujeito a novo juízo de admissibilidade (artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição).
Contudo, se o STF já declarou que não há repercussão geral na questão discutida nas razões recursais, ou se a posição sustentada pelo recorrente for contrária a entendimento de mérito adotado no regime da repercussão geral, deverá ser negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, inciso I, do CPC.
Contra essa decisão, que nega seguimento ao recurso, só é cabível o agravo interno (no caso dos processos cíveis) ou o agravo regimental (na hipótese de ações penais), conforme previsto no artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC. No STJ, tais agravos são analisados pela Corte Especial, que só poderá lhes dar provimento se entender que o caso não era de aplicação do tema que gerou a decisão negativa de seguimento.
No caso de decisão que nega seguimento ao RE, constitui erro grosseiro a interposição do agravo em recurso extraordinário no lugar do agravo interno ou regimental. Por ser hipótese de erro grosseiro, esse agravo não está sujeito à aplicação do princípio da fungibilidade, conforme precedentes do STJ (RHC 159.548) e do STF (HC 217.182). O levantamento da Vice-Presidência identificou, de março a setembro de 2023, 726 agravos em recurso extraordinário interpostos equivocadamente contra decisões negativas de seguimento.
Por outro lado, se, ao receber a petição de recurso extraordinário, o ministro competente para apreciação concluir que o acórdão do STJ questionado está em desacordo com tese de mérito fixada pelo STF no regime da repercussão geral, o processo será devolvido ao órgão prolator do acórdão para análise de eventual retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Esse despacho de devolução não é recorrível.
Também é possível que a Vice-Presidência determine a suspensão da tramitação do RE (artigo 1.030, inciso III, do CPC), se o recurso tratar de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda sem decisão de mérito. Nessa situação, o extraordinário permanece na Vice-Presidência aguardando o julgamento do tema. Contra a decisão de suspensão, é cabível agravo interno ou regimental.
Finalmente, quando o RE não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores, a Vice-Presidência fará o juízo de admissibilidade, podendo admiti-lo para envio ao STF, ou não, a depender da verificação dos pressupostos recursais. Apenas na hipótese de inadmissão será possível a interposição do agravo em recurso extraordinário, previsto no artigo 1.042 do CPC, nos termos do artigo 1.030, parágrafo 1º, do CPC.
Como o recurso cabível contra a inadmissão é o agravo em recurso extraordinário, eventual interposição de agravo interno ou regimental configura erro grosseiro, não passível de aplicação do princípio da fungibilidade (REsp 1.612.818).
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