A Alienação de Bem Comum na Constância do Casamento: Dispensável Prestação de Contas

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

É perfeitamente possível que um bem comum seja alienado durante o casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens, sem que isso imponha a qualquer dos cônjuges o dever de prestar contas ao outro acerca da destinação dos valores obtidos com a venda.

Além disso, o produto da alienação não se transforma em patrimônio particular de quem recebeu os recursos, permanecendo, enquanto existente, integrante do patrimônio comum do casal.

Tratando-se de bem imóvel, a lei apenas exige a outorga conjugal para sua alienação ou gravação com ônus real, nos termos do art. 1.647 do Código Civil. Fora dessa exigência, inexiste qualquer norma que obrigue um cônjuge a demonstrar ao outro como utilizou os recursos provenientes da venda de um bem comum.

Realizada a alienação, o valor recebido substitui o bem vendido e passa a integrar o patrimônio comum do casal. Se esse numerário for posteriormente utilizado nas despesas familiares, em investimentos, na aquisição de outros bens ou no custeio da vida em comum, deixa de existir como patrimônio autônomo.

Presume-se, inclusive, que os recursos administrados durante o casamento foram empregados em benefício da família, salvo prova inequívoca de desvio, fraude ou dilapidação patrimonial.

Por essa razão, sobrevindo a dissolução do casamento  após a alienação do bem, em qualquer tempo, o valor correspondente à venda não retorna ficticiamente ao patrimônio comum para ser objeto de partilha.

O art. 1.658 do Código Civil dispõe que se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. A partilha, por sua vez, recai sobre os bens e direitos existentes no momento da dissolução da sociedade conjugal ou da separação de fato, marco final da comunicabilidade patrimonial reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, se o imóvel, por exemplo, foi regularmente vendido antes da dissolução do casamento e o produto da alienação já não mais integrava o patrimônio comum, não há fundamento jurídico para determinar sua inclusão na partilha, ainda mais quando há autorização do outro cônjuge para isso.

O bem desapareceu do acervo patrimonial do casal, sendo inviável sua recomposição meramente fictícia apenas porque o valor da venda, em algum momento, transitou pela conta bancária de um dos cônjuges.

Entendimento diverso conduziria a consequências incompatíveis com a própria natureza do regime da comunhão parcial de bens. Exigir que um dos cônjuges, tempos  depois, demonstre a destinação de cada parcela dos recursos movimentados durante a vida em comum equivaleria a transformar o casamento em uma permanente prestação de contas.

O regime da comunhão parcial de bens não impõe aos cônjuges a obrigação de contabilizar ou justificar reciprocamente cada despesa realizada durante a convivência, sobretudo aquelas decorrentes da administração ordinária do patrimônio familiar. A vida conjugal caracteriza-se pela comunhão de esforços e pela gestão compartilhada dos interesses da família, e não por uma relação contábil sujeita à fiscalização permanente.

Se prevalecesse entendimento contrário, toda alienação de bem realizada durante o casamento passaria a exigir que os cônjuges conservassem, por meses, anos ou décadas, documentos capazes de comprovar a destinação de cada parcela do produto da venda, sob pena de o respectivo valor ser novamente submetido à partilha no divórcio.

Essa interpretação desnatura a lógica do regime patrimonial previsto no Código Civil, cria obrigação não estabelecida em lei e promove indevida patrimonialização das relações familiares, aproximando o casamento de uma sociedade empresária ou de uma relação contratual marcada pela obrigação permanente de prestação de contas.

O aspecto juridicamente relevante é verificar se, no momento da dissolução da sociedade conjugal ou da separação de fato, o bem alienado ou o numerário correspondente ainda integravam o patrimônio comum. Ausente essa demonstração, inexiste fundamento legal para determinar a partilha do valor obtido com a venda.

Ao incluir na partilha quantia correspondente a bem anteriormente alienado e já inexistente no patrimônio comum quando da dissolução da sociedade conjugal, viola-se o art. 1.658 do Código Civil, ampliando-se indevidamente o alcance da comunicabilidade patrimonial para alcançar bens e valores que já não mais existiam no acervo comum do casal.

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