Renegociação de Dívida: Limites, Abusividades e Controle Judicial

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

A renegociação de dívidas em contratos de financiamento bancário é juridicamente viável e, em muitos casos, representa importante instrumento para a reorganização financeira do devedor, sem que signifique mero descumprimento contratual, mas uma possibilidade de conter abusividades.

A celebração de novo contrato de renegociação, reescalonamento ou confissão de dívida não impede o  controle judicial de cláusulas constantes dos contratos originários, sempre que  houver indícios de ilegalidade ou abusividade.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 286, segundo a qual: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.”

Na prática, as principais irregularidades verificadas em contratos bancários concentram-se em três aspectos: capitalização de juros, cobrança de juros remuneratórios abusivos e imposição de tarifas ou encargos ilegais.

A capitalização de juros em contratos de empréstimo bancário no Brasil é um tema complexo e de relevância jurídica significativa.

A capitalização de juros, também denominada anatocismo, é matéria disciplinada por normas específicas. Historicamente, o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) vedou a incidência de juros sobre juros, admitindo, excepcionalmente, a capitalização apenas quando se referir a períodos superiores a um ano (art. 4º).

O Código Civil de 2002 não enfrentou diretamente a controvérsia relativa à capitalização de juros, então amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência, embora tenha tido excelente oportunidade para isso. Limitou-se a estabelecer  que, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros” e que, “se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma” (art. 591).

 Permaneceu, contudo, sem solução legislativa a controvérsia acerca da admissibilidade da capitalização de juros em periodicidade superior à anual, cuja definição continuou a cargo da legislação especial e da construção jurisprudencial dos tribunais, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir a capitalização de juros em contratos com periodicidade inferior à anual, desde que haja expressa previsão contratual, de acordo com a Súmula 539 do STJ.

Posteriormente, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou no Tema 953 a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.”

Agora, independentemente da periocidade,  é essencial que a capitalização seja expressamente pactuada e que os contratantes sejam informados de forma clara e transparente sobre os termos contratuais, para que possam tomar decisões informadas e evitar práticas abusivas.

Outro aspecto frequentemente submetido ao controle judicial refere-se aos juros remuneratórios.

Embora inexista, em regra, limitação legal prévia para sua fixação pelas instituições financeiras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua revisão quando a taxa contratada se revelar manifestamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e realizadas no mesmo período.

Nessas hipóteses, constatada a abusividade, é possível a revisão judicial do contrato para adequar a taxa remuneratória aos parâmetros médios praticados pelo mercado, determinando-se o recálculo da dívida e a compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.

Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.

Também são recorrentes as práticas abusivas relacionadas à cobrança de tarifas e à imposição de produtos ou serviços como condição para a concessão do crédito.

Entre as irregularidades mais frequentes destacam-se a venda casada de seguros, títulos de capitalização, consórcios e outros produtos financeiros, bem como a cobrança indevida de tarifas administrativas, despesas de correspondência, tarifas de cadastro, taxas de manutenção de conta garantia e diversos encargos desprovidos de fundamento legal ou contratual.

Tais práticas afrontam o Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando condicionam a contratação do financiamento à aquisição compulsória de produtos financeiros.

A jurisprudência consolidada dos tribunais tem reconhecido o direito do mutuário à revisão dessas cláusulas, determinando a exclusão dos encargos ilegais e a restituição ou compensação dos valores cobrados indevidamente.

A legislação brasileira fornece instrumentos suficientes para a revisão dos contratos bancários sempre que houver cobrança de juros abusivos, capitalização irregular ou imposição de encargos ilegais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

A aplicação do princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução de contratos tem por escopo identificar, na conduta das partes obrigadas, o nascimento de deveres secundários ou acessórios, independentes da vontade das partes, excedentes ao dever de prestação, impondo limites aos direitos preestabelecidos a evitar abuso do direito (art. 187 e 422 do CC).[1]

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.

A regra da boa-fé é uma cláusula geral para a aplicação do direito obrigacional, que permite a solução do caso levando em consideração fatores metajurídicos e princípios  jurídicos gerais. [2]

O novo sistema civil implantado no país fornece ao juiz um novo instrumental, diferente do que existia no ordenamento revogado, que privilegiava os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, seguindo uma diretriz individualista. De tal sorte que se pode hoje dizer, sinteticamente, que as cláusulas gerais que o juiz deve rigorosamente aplicar no julgamento das relações obrigacionais são: a boa-fé objetiva, o fim social do contrato e a ordem pública.[3]

Realmente, uma das principais funções do princípio da boa-fé é a limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso de posição jurídica.

Além do que, todo aquele que receber o que não lhe era devido terá o dever de restituir o auferido[4].

Ou seja: ninguém pode se enriquecer às custas de outrem sem uma causa que justifique o enriquecimento.

Dispõe o art. 884, caput, do Código Civil: “Aquele  que,  sem  justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Ninguém se enriquece do nada.

O sistema jurídico não admite, assim, que alguém obtenha um proveito econômico  às custas de outrem, sem que esse proveito decorra de uma causa juridicamente reconhecida.

A causa para todo e qualquer enriquecimento não só deve existir originalmente, como também deve subsistir, já que o desaparecimento superveniente da causa do enriquecimento de uma pessoa, às custas de outra, também repugna ao sistema[5].

A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (CC, art. 885).

Desse modo, a cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, a incidência de capitalização de juros sem pactuação válida ou a imposição de tarifas e encargos ilegais configuram práticas abusivas, autorizando a revisão judicial do contrato, o recálculo da dívida e a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual, preservar a boa-fé objetiva e impedir o enriquecimento sem causa da instituição financeira.


[1]PELUSO, Cezar. Código Civil comentado. 2. ed. Barueri/SP: Manole, 2008,. pág. 579

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil – Vol. 1 – 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, pág. 33.

[3] Idem, ibidem, págs. 33/34.

[4] DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 601;

[5] DA SILVA, Caio Mário. Teoria Geral das Obrigações – Volume II, Rio de Janeiro: Forense,  pág. págs. 537/538.

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