Embargos de declaração e a correção de erro de fato

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

Embora os embargos de declaração sejam classificados pelo Código de Processo Civil como espécie recursal, sua finalidade não é, em regra, reformar ou invalidar a sentença ou o acórdão, mas sanar vícios da decisão, consistentes em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Trata-se de instrumento destinado a aclarar e complementar o pronunciamento jurisdicional, eliminando dúvidas e aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Daí decorre seu caráter integrativo, razão pela qual os embargos de declaração são apreciados pelo próprio órgão prolator da decisão, e não por instância hierarquicamente superior.

Isso, contudo, não significa que os embargos jamais possam alterar o conteúdo do julgado. Em situações excepcionais, uma vez sanado o vício apontado, a decisão poderá ser modificada, hipótese em que se reconhecem os chamados efeitos infringentes.

Seu cabimento encontra-se expressamente disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo admissíveis embargos de declaração fora das hipóteses legalmente previstas.

Tradicionalmente, o erro material, uma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, é associado a equívocos meramente objetivos, como erros de cálculo, lapsos de grafia, indicação incorreta de nomes, datas, números ou outros elementos formais da decisão.

Sobre essa modalidade de erro, não há divergência.

Entretanto, o conceito de erro material não se restringe a tais hipóteses. Nele também se insere o erro de fato, desde que evidente e demonstrável de plano, quando a decisão adota como premissa fática circunstância manifestamente inexistente ou desconsidera fato efetivamente ocorrido e incontroverso.

Nesses casos, o erro de fato constitui verdadeira espécie de erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração.

Esse é o ponto central da presente reflexão.

O vício a ser sanado consiste precisamente na adoção, como fundamento do julgamento, de uma premissa fática equivocada. Não se pretende rediscutir a valoração jurídica da causa nem provocar novo julgamento do mérito, mas apenas corrigir um equívoco objetivo que compromete a coerência da decisão.

O erro de fato é um erro de percepção, e não um erro de convencimento.

A identificação desse erro pode ser extraída, por analogia, do conceito previsto no art. 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”

Nessa perspectiva, são cabíveis embargos de declaração para corrigir erro de fato que tenha servido de premissa ao julgamento, justamente porque esse vício compromete a exatidão da decisão e pode ser constatado de forma objetiva, sem necessidade de reexame do conjunto probatório ou de rediscussão da matéria decidida.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse sentido, reconhecendo o cabimento dos embargos de declaração “opostos com finalidade de corrigir existência de erro de fato, adotado como premissa para o julgamento questionado[1]” .

Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha sustentam também que, “quando a decisão  parte  de  premissa  equivocada,  decorrente  de erro de fato, são cabíveis embargos de

declaração para  correção de tal equívoco” [2].

É importante ressaltar, contudo, que nem todo erro de fato autoriza a oposição de embargos de declaração. Apenas os erros objetivos, evidentes e incontroversos, cuja constatação seja imediata e independa de reavaliação das provas ou de nova apreciação do mérito, enquadram-se nessa hipótese.

Exemplifica-se: configura erro de fato quando se afirma que determinado documento não foi juntado aos autos quando ele efetivamente consta do processo; ou registra que não houve manifestação da parte, apesar de ela existir; ou considera inexistente um pagamento documentalmente comprovado e não impugnado; ou, ainda, parte da premissa de que determinado contrato não foi celebrado quando sua existência é incontroversa. Nesses casos, não se está diante de erro de valoração da prova, mas de erro de fato.

Se a constatação do alegado equívoco exigir reexame da prova, revaloração do conjunto probatório ou nova apreciação de questões controvertidas, não haverá erro de fato, mas pretensão de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios.

À luz das premissas desenvolvidas nesta opinião jurídica, uma vez evidenciado que a decisão se fundamentou em erro de fato objetivamente verificável, impõe-se o reconhecimento do cabimento dos embargos de declaração e o seu acolhimento, para sanar o vício, restabelecer a correspondência entre o pronunciamento jurisdicional e os fatos efetivamente demonstrados nos autos e, por consequência, assegurar a correta aplicação do direito.


[1] STJ – EDcl no AgRg no REsp: 412393-PR,  Relator: Ministro Herman Benjamin, 2ª  Turma, DJe 23/06/2010.

[2] DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil – volume 3, 13. ed. , Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 250

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