Desistência de recurso e suas circunstâncias
Por Nélio Silveira Dias Júnior
Advogado
Os recursos são os remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu. Têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.[1]
Por sua vez, o recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência.[2]
A desistência possui disciplina própria. Cumpre, entretanto, distingui-la da renúncia: enquanto a desistência pressupõe recurso já interposto, a renúncia ocorre quando a parte, antes mesmo de recorrer, abdica do direito de fazê-lo.
O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (art. 998).
Trata-se, portanto, de ato unilateral, cuja eficácia se opera desde a simples formulação do pedido, não dependendo sequer da concordância da parte contrária.
Para Teresa Arruda Alvim Wambier, é também desnecessária homologação judicial para que produza efeitos.[3]
Aliás, essa compreensão decorre do próprio art. 200, do CPC, que é categórico ao estabelecer que: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Assim, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, a decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo, o recurso passa a não mais existir. [4]
Esse entendimento encontra-se consolidado no STJ: “A desistência de recurso, por ser ato unilateral praticado pela parte, produz efeitos imediatos e não depende de homologação judicial ou de anuência da parte ex adversa para sua eficácia. A decisão que homologa pedido de desistência do recurso tem efeito ex tunc limitado à data do requerimento, prejudicando o interesse da parte adversa em prosseguir, de forma autônoma, no processo”.[5]
Em consequência, a desistência torna o recurso juridicamente inexistente, como se jamais tivesse sido interposto. Assim, se o recorrente desiste, por exemplo, de uma Apelação e, ainda dentro do prazo legal, interpõe Agravo de Instrumento, não há que se falar em preclusão consumativa.
Esse é o posicionamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem se o recurso é juridicamente inexistente, não pode gerar efeitos, inclusive a preclusão consumativa, de forma que, interposto recurso viciado, poderá a parte desistir desse recurso e, ainda dentro prazo, ingressar com outro recurso, agora formalmente regular.[6]
Por sinal, nessas mesmas circunstancias, parte da doutrina admite a ocorrência da preclusão consumativa apenas quando o segundo recurso é da mesma espécie do anterior (como no caso de uma apelação sucedida por nova apelação).
Fridie Didier Jr segue essa linha: a desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo. Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.[7]
Sob esse enfoque, também não incidiria o princípio da unirrecorribilidade, que somente teria aplicação se o pedido de desistência fosse apresentado após a interposição do segundo recurso.
Nesse mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que, considerando-se efetivamente inexistente o primeiro recurso, nenhum impedimento poder ser oposto à interposição tempestiva do segundo.[8]
Com licença do truísmo, se a desistência do recurso o torna juridicamente inexistente a partir do momento de sua formulação – e não da homologação judicial – é inconcebível atribuir efeitos jurídicos a algo que simplesmente não existe. Inexistente é não existir, sem ressalvas ou condicionantes.
Quanto à competência, o pedido de desistência deve ser apreciado pelo juízo ad quem, aquele competente para apreciar o recurso e responsável pelo exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º)..
Um ponto polémico diz respeito à necessidade de o advogado, para desistir do recurso, ter que possuir procuração outorgada com poderes especiais de desistência recursal.
Para Fredie Didier Jr., o poder de desistir do recurso é especial e deve constar expressamente da procuração outorgada ao advogado (art. 105, CPC). Se a desistência implicar a extinção do processo, com decisão de mérito desfavorável ao recorrente, além do poder de desistir ao advogado deve ter sido outorgado, também, o poder de disposição do direito material discutido (transigir), sem o qual a desistência, nesse caso, será ineficaz em reação ao suposto presenteado.
Entendemos, todavia, de forma diversa.
A procuração geral para o foro revela-se suficiente, uma vez que o art. 105 do CPC não exige poderes específicos para a desistência do recurso, mas apenas para hipóteses determinadas que envolva exclusivamente a demanda, como: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica.
Nesse ponto, o legislador agiu com acerto.
A desistência do recurso não implica, necessariamente, renúncia ao direito material do representado, a exigir preocupação, até porque é possível que o direito já tenha sido reconhecido em parte em primeira instância.
Nessa linha de raciocínio, o Código de Processo Civil exige a anuência da parte para a desistência da ação (art. 485, §4º), mas não estabeleceu idêntica exigência para a desistência do recurso, o que revela clara opção legislativa.
Em síntese, a desistência recursal reflete o espaço de liberdade conferido às partes no processo, sempre dentro dos limites estabelecidos pela lei.
[1] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios, Novo Curso de Direito Processual Civil: Volume 3, 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 245.
[2] DEDIER JR. Fredie, Curso de Direito Processual Civil – 3 – 13. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pág. 100.
[3] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 1586.
[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016, pág. 1646
[5] STJ – AgInt na DESIS no AREsp: 1757504 RJ Relator, Min. Otávio de Noronha, T4, DJe 30/11/2022.
[6] Daniel Amorim Assumpção Neves, op. cit. pág. 1646.
[7] Fredie Dedier Jr, op. cit. pág. 101.
[8] Idem, ibidem.
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