Câmara Criminal absolve acusado de estuprar filha por falta de provas.
A Câmara Criminal do TJRN, por maioria de votos, votou pela absolvição de um homem que havia sido condenado a 14 anos de prisão, pela suposta prática de estupro de vulnerável, durante os anos de 2004 a 2012, cuja vítima teria sido sua própria filha com uma ex-companheira. O órgão julgador, por dois votos a um, entendeu que não existiam provas concretas do delito e, desta forma, não seguiu o julgamento do relator da Apelação Criminal, desembargador Gilson Barbosa, o qual opinava pela manutenção da sentença.
Segundo a defesa do réu, em sustentação oral na Câmara, o acusado deveria ser absolvido por não existirem provas do delito, frente a “manifesta deficiência probatória reunida à demanda, já que a sentença inicial, dada pela 10ª Vara Criminal de Natal teria se baseado apenas nos depoimentos da denunciante”.
“Ela forjou a denúncia para ficar livre da rigidez do pai que é da religião Testemunhas de Jeová e que impunha restrições para ela de lazer ou companhias”, argumentou o advogado George Gama Dantas.
Para o juiz convocado Luiz Alberto Dantas, que abriu a divergência frente ao voto do relator, não há, de fato, segurança de que o réu não tenha praticado o delito, que teria ocorrido dos 7 aos 15 anos de idade da vítima. Contudo, por outro lado, não há certeza de que praticou. Para o magistrado, é preciso levar em conta que o crime teria começado em 2004 e durado, em tese, até o ano de 2012, mas a denúncia só ocorreu em 2013, quando a denunciante tinha quase 15 anos. “Ela mesma, atualmente, escreveu uma carta inocentando o pai. Carta que está nos autos, escrita este ano”, destacou Luiz Alberto Dantas.
O julgamento da demanda havia começado no dia 20 de setembro, mas o desembargador Glauber Rêgo, que preside o órgão julgador, pedido vistas do processo. O seu voto foi apresentado na sessão desta terça-feira, com o mesmo entendimento do voto divergente, o qual absolveu o acusado.
Voltar