Pena em local compatível com regime semiaberto afasta aplicação da SV 56.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar de aplicação daSúmula Vinculante (SV) 56 no processo em que uma sentenciada pedia transferência para o regime aberto ou para o domiciliar até que a abertura de vaga no regime semiaberto, para o qual foi condenada. A súmula prevê que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. O relator entendeu que, como não ficou comprovado nos autos que o local em que a sentenciada se encontra seja incompatível com o regime semiaberto, é inviável a concessão da transferência.
No caso dos autos, a defesa relata que a condenada foi sentenciada para cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo recolhida, no entanto, ao Presídio Feminino de Florianópolis (SC) por falta de vagas em estabelecimento adequado. Informa ter requerido ao juízo da Vara de Execuções Penais a concessão de prisão domiciliar até o surgimento de vaga. O magistrado indeferiu o pedido, mas determinou ao Departamento de Administração Prisional de Santa Catarina sua transferência para estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto no prazo de 60 dias.
A condenada sustenta que as medidas determinadas pelo juízo da execução não foram adotadas e que, como permanece cumprindo pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença, pede a transferência para o regime aberto ou para prisão domiciliar alegando contrariedade à Súmula Vinculante 56. O pedido foi feito por meio de Reclamação (RCL 25054), instrumento utilizado para preservar ou garantir a autoridade das decisões do STF perante os demais tribunais.
O ministro ressalta que o enunciado da súmula tem como objetivo evitar o cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o determinado em sentença, seja por inexistência de vagas ou por outras condições específicas. Ele salienta que, para evitar que, por este motivo, a execução penal ocorra fora dos parâmetros fixados pelo magistrado, a SV admite que sejam adotadas soluções previstas no Recurso Extraordinário (RE) 641320, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, entre as quais a saída antecipada, monitorada eletronicamente, se a condenação for ao regime semiaberto, ou a imposição de penas alternativas ou estudo, caso a condenação seja para o regime aberto.
O relator observa que, para que isso ocorra, é necessária a criação do Cadastro Nacional de Presos com informações a respeito dos sentenciados, que formariam uma espécie de fila, permitindo identificar quais estão mais próximos de satisfazer o requisito objetivo para progressão de regime (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior). Ele destaca também a necessidade de construções de centrais pelo poder público para o monitoramento de sentenciados que tiverem concedida a liberdade vigiada.
Para o ministro Barroso, a melhor solução, entre as propostas para viabilizar aplicação da Súmula Vinculante 56, deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, aproximando-se de uma pena que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito, conforme preceitua o artigo 59 do Código Penal. “Abre-se, assim, margem para a adoção de soluções criativas pelo juiz da execução penal, o qual, por ter o conhecimento dos fatos pertinentes ao cumprimento da pena, pode aplicar a medida mais adequada ao caso sob sua análise”, diz o ministro.
Ao indeferir o pedido na RCL 25054, o ministro explicou que, embora a condenada tenha sido sentenciada ao regime semiaberto e esteja cumprindo pena na Penitenciária de Florianópolis, o Departamento de Administração Prisional informou que o ambiente em que a pena está sendo cumprida possui melhores condições de ventilação que os demais; que, apesar de não permanecer aberto durante todo o dia, é permitido às detentas banho de sol diário e que a condenada possui trabalho interno e o alojamento é seguro.
No entendimento do relator, a partir da análise preliminar dos elementos constantes dos autos, não existe plausibilidade do direito da sentenciada, pois o RE 641320 permite que a pena em regime semiaberto seja executada em locais diversos da colônia agrícola, vedando-se apenas a sua execução no mesmo ambiente em que cumprem pena os condenados ao regime fechado. “No presente caso, não restou evidente que o local em que acautelada a reclamante não ofereça as condições que seriam a ela oferecidas no regime semiaberto”, concluiu o relator ao indeferir a liminar.
Voltar