Execução provisória da pena e trânsito em julgado.

 

O Plenário iniciou julgamento conjunto de medida cautelar em ações declaratórias em que se discute a constitucionalidade do art. 283 do CPP (“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”).

 

O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a medida cautelar para reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP e determinou a suspensão de execução provisória de pena cuja decisão ainda não houvesse transitado em julgado. Do mesmo modo, determinou a soltura daqueles que tivessem sido presos, ante desprovimento de apelação, reservando-se o recolhimento aos casos enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual. Ressaltou que o pronunciamento abrangeria também o pedido sucessivo no sentido de aplicar, analogicamente, medidas alternativas à custódia quanto a acusado cuja decisão condenatória não tivesse alcançado o trânsito em julgado (CPP, art. 319). E, se vencido na extensão maior do voto, deferiu a liminar para reconhecer a constitucionalidade do art. 283 do CPP e determinar a suspensão de execução provisória de réu cuja culpa estivesse sendo questionada no STJ.

 

O relator afirmou que em face da literalidade do disposto no art. 5º, LVII, da CF ― ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ― a culpa seria pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorreria apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abriria campo a controvérsias semânticas. A Constituição consagrara a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra seria apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender. A exceção correria à conta de situações individualizadas nas quais se pudesse concluir pela incidência do disposto no art. 312 do CPP.

 

Ressaltou que, ao editar o dispositivo em jogo, o Poder Legislativo, mediante a Lei 12.403/2011, limitara-se a concretizar, no campo do processo, garantia constitucional explícita, adequando-se à compreensão então assentada pelo próprio STF. Por outro lado, consignou a repercussão negativa do pronunciamento firmado no HC 126.292/SP (DJe de 17.5.2016), pois, ao alterar seu entendimento, o Tribunal teria afastado essa garantia.

 

Frisou que descaberia, em face da univocidade do preceito, manejar argumentos metajurídicos, a servirem à subversão de garantia constitucional cujos contornos não deveriam ser ponderados, mas, sim, assegurados pelo STF, enquanto última trincheira da cidadania.

 

Realçou que não mereceria prosperar a distinção entre as situações de não culpa e de inocência. A execução da pena fixada mediante a sentença condenatória pressuporia a configuração do crime, ou seja, a verificação de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Dessa forma, o implemento da sanção não deveria ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implicaria negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito.

 

O princípio da não culpabilidade seria garantia vinculada, pela Constituição, ao trânsito em julgado, de modo que a constitucionalidade do art. 283 do CPP não comportaria questionamentos. O preceito consistiria em reprodução de cláusula pétrea cujo núcleo essencial nem mesmo o poder constituinte derivado estaria autorizado a restringir.

 

Portanto, a harmonia do art. 283 do CPP com a Constituição seria completa, considerados os contornos do princípio da não culpabilidade.

 

Em seguida, o julgamento foi suspenso.

ADC 43 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2016. (ADC-43)

ADC 44 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.9.2016. (ADC-44)

 

 

Fonte: STF – Informativo nº 837

 

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