Deputado federal reeleito pelo Maranhão em 2022 deve devolver R$ 469 mil aos cofres públicos

Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (7), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) que desaprovou a prestação de contas de campanha do deputado federal Josivaldo dos Santos Melo (PSD-MA), reeleito ao cargo nas Eleições 2022. O Plenário ainda manteve a determinação de restituição do valor de R$ 469.350,00 ao Tesouro Nacional, em razão de despesas irregulares custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, o Colegiado entendeu que o parlamentar praticou irregularidades graves que afetaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do elevado valor percentual das falhas confirmadas pelo TRE-MA, como pagamento de pessoal sem o devido registro de despesa com militância e mobilização de rua.

Além disso, de acordo com o relator, o repasse de valores do FEFC por candidato negro a candidato declarado branco configurou desvio de finalidade e grave irregularidade na aplicação dos recursos destinados ao financiamento de tais campanhas.

Em seu voto, Raul Araújo reiterou que o pagamento indireto de serviços de militância e mobilização de rua por meio de pessoas interpostas, tidas como coordenadores ou subcoordenadores de campanha, não encontra respaldo na legislação eleitoral e fere o disposto nos artigos 35, parágrafo 12, e 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O relator ainda ressaltou que as despesas com contratação de pessoal devem ser detalhadas, bem como os gastos com subcontratação de mão de obra devem ser comprovados por documentação idônea, que demonstre a integralidade dos recursos envolvidos.

Assim, reconhecendo a irregularidade das despesas custeadas com recursos do FEFC, o ministro reiterou que a consequência legal é a determinação de restituição do respectivo valor aos cofres públicos, conforme jurisprudência dominante do TSE.

MC/LC

Processo relacionado: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0602009-29.2022.6.10.0000

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