TSE multa governador de Minas por conduta vedada nas Eleições 2022
Na sessão desta terça-feira (14), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconheceu a prática de conduta vedada pelo governador de Minas Gerais e candidato à reeleição nas Eleições 2022, Romeu Zema (Novo-MG). Por maioria, os ministros deram parcial provimento a recurso apresentado em face de decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que rejeitou Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije), e aplicaram multa de 5 mil UFIRs a Zema.
A decisão foi dada com base no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei das Eleições, segundo o qual é vedado aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, “autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
Além do governador, também foram multados, individualmente e no valor de 5 mil UFIRs, os gestores da administração estadual Mateus Simões de Almeida, candidato ao cargo de vice-governador; Fernando Scharlack Marcato, secretário de Infraestrutura e Mobilidade; e Rogério Greco, secretário de Justiça e Segurança Pública, todos investigados na ação.
No recurso interposto perante o TSE, a coligação Juntos pelo Povo de Minas Gerais (PSD, Federação Brasil da Esperança e PSB) pedia a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade dos investigados por abuso do poder político e conduta vedada, bem como a aplicação de multa a eles, em razão da divulgação de propaganda institucional em sites oficiais do governo mineiro e de secretarias estaduais e na Agência Minas durante o período proibido pela legislação eleitoral.
Ao votar, o relator do caso no TSE, ministro Raul Araújo, afastou a acusação de abuso do poder político. Segundo ele, diante do fato de que o conteúdo não se encontrava acessível ao eleitorado pelos meios ordinários, as matérias apontadas pelos recorrentes não extrapolaram a divulgação de atos de governo, sem destaque especial à figura pessoal do então governador e sem violação à isonomia entre candidatos. “Neste caso, não se permite cogitar da gravidade da conduta, elemento essencial da figura do abuso de poder político”, destacou.
Raul Araújo também reiterou que o TSE tem o entendimento de que a caracterização do abuso de autoridade deve demonstrar objetivamente irregularidades na publicidade institucional, como o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. “No caso, nas matérias veiculadas, não há símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do então governador e candidato à reeleição”, afirmou.
No julgamento de hoje, ficou vencido parcialmente o ministro Floriano de Azevedo Marques, que votou pela aplicação de multa individual de 10 mil UFIRs aos investigados.
MC/LC, DB
Processo relacionado: RO 0603154-39.2022.6.13.0000
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