Nulidade de ato processual: declaração e condição

Nélio Silveira Dias Júnior (Advogado)

Resumidamente, nulidade processual é a ineficácia do ato geralmente causada pela não observância de procedimento previsto em lei.

 A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Todavia, isso não se aplica quando se trata de nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento (CPC, art. 278).

Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes (CPC, art. 281).

Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (CPC, art. 282, caput).

No entanto, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte  (CPC, § 1º, art. 282).

O caráter incisivo do dispositivo legal (art. 282, § 1º) não deixa a menor dúvida de que o ato não será realizado novamente se não houver demonstração de prejuízo à  parte.

Vigora aí o princípio geral: “pas de nullité sans grief”.  

A mera suposição de gravame à parte não se presta à comprovação de vícios na condução do processo, visto que, para a decretação de nulidade de atos processuais, é imprescindível a demonstração de manifesto prejuízo ao interessado.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo para aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.[1]

Ou seja, o prejuízo da parte, pela ausência da realização do ato, não é perder a causa, simplesmente. Tem que ser devidamente demonstrado.

Afronta a lógica, também, o direito da outra parte, ao ver um prejuízo onde é impossível ele haver ocorrido.

Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 277).

É o princípio da instrumentalidade das formas que deve sempre ser aplicado, em se tratando de direito processual.

No entanto, o que é inadmissível é a parte, sabendo que tal procedimento não foi observado, aí espera a decisão acontecer para só a questionar se perder a causa, aguardando o momento oportuno para se beneficiar.

Trata-se, na verdade, de pura nulidade de algibeira, que deve ser fortemente rechaçada pelo Poder Judiciário, em respeito a boa-fé processual, que deve nortear os atos processuais.

A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira.[2]

Esta prática: nulidade de algibeira caracteriza o venire contra factum proprium. Este princípio é frequentemente invocado em casos de abuso de direito, quando uma parte age de maneira que contraria os próprios atos anteriores, prejudicando outra parte que confiou nesses atos. A nulidade de algibeira e o venire contra factum proprium são conceitos jurídicos distintos, mas relacionados por envolverem comportamentos contraditórios.

Deve-se, também, se atentar para o fato de que “ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza”, isto é, quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

Finalmente, tem-se que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte (CPC, art. 283).


[1] STJ – AgRg no  AREsp: 1709692 SC, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, T5 DJe 15/09/2020

[2] STJ – AgInt no REsp: 1962777 PB, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 DJe 15/12/2021

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