Desburocratização da Justiça: participação do advogado

Por Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

O Novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 2016, trouxe diversas mudanças com o objetivo de promover a celeridade processual e a desburocratização da justiça, que precisam, na prática, ser implementadas.

Para isso, a participação dos advogados é importante e salutar.

Uma das inovações trazidas pelo Novo CPC é a possibilidade de intimação de decisões e demais atos processuais por meio de advogado, o que agiliza o trâmite processual e dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes.

Nesse ponto, o Código de Processo Civil foi enfático: é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art. 269, §1º).

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (CPC, art. 269).

Essa alteração traz uma série de benefícios às partes e ao próprio sistema judiciário e, por sua vez, deve ser feita hodiernamente e ser mais incentivada.

Assim, as intimações de decisões, principalmente de tutela provisória de urgência, não devem mais ser realizadas, como antes do novo CPC, pessoalmente e por mandado, através de oficial de justiça, pelo menos como regra, por demandar tempo, contribuindo para a morosidade processual, mas sim pelo advogado da parte adversa (CPC, art. 269, § 1º).

Nem mesmo se deve esperar as intimações, quando as partes estão habilitadas no processo eletrônico, por meio de comunicação eletrônica, uma vez que demanda tempo, considerando que, no mínimo, tem-se que aguardar o prazo de 10 dias corridos para ciência expressa (registro pelo sistema), para, só assim, iniciar o prazo fixado pelo juiz.

Embora o dispositivo permita a conclusão de tratar apenas de pronunciamentos judiciais de Primeiro Grau, não há nenhuma razão jurídica ou lógica para afastar sua aplicação das intimações a serem realizadas nos Tribunais. Dessa forma, é preferível interpretar o termo “decisão” no seu sentido lato, o que, apesar de tornar inútil a consagração expressa de sentença, permite a intimação pelo advogado de qualquer decisão proferida em Primeiro Grau ou nos Tribunais.[1]

A intimação por advogados é segura, visto que é feita ao advogado da parte, profissional responsável pelo acompanhamento do processo e aquele que cabe fiscalizar tais atos, levando ao juiz eventuais comportamentos irregulares.  Além do que esses profissionais têm responsabilidades profissionais e são fiscalizados administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, sujeitos, por qualquer irregularidade, a punição por essa autarquia federal.

A comprovação do cumprimento do ato dar-se-á com a juntada aos autos de cópia de ofício de intimação e do aviso de recebimento. [2]

Quanto quem pode receber a intimação, se somente o advogado ou também outra pessoa que o represente, deve-se aplicar por analogia o que dispõe o parágrafo único do art. 274 do NPC, ou seja, de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado[3].

Com relação à fluência do prazo para o advogado da outra parte, o art. 269 deverá ser interpretado em conjunto com o art. 231 no NCPC, no sentido de que começará a fluir no dia útil subsequente à juntada aos autos do comprovante de envio do ofício e do aviso de recebimento, a que se refere a segunda parte do §1º do art. 269.[4] 

Outra alteração que ocorreu no Novo CPC foi a previsão de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência

designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).

Essa prática vem sendo adotada sistematicamente sem qualquer questionamento. O que significa dizer que a intimação das decisões pode ter a mesma satisfação e desempenho que essa.

Uma inovação do novo CPC merece aqui ser destacada: ata notarial.

A ata notarial é um meio de prova que consiste em um documento lavrado por tabelião de notas, que possui fé pública e imparcialidade, atestando a ocorrência de fatos presenciados por ele.

Ou seja:  a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião (CPC, art. 384).

Há preocupação de parte da doutrina quanto ao risco de que a ata notarial venha a substituir a prova testemunhal, mormente quando a preservação de caráter oral e contraditório na produção desta prova se revelem fundamentais ao esclarecimento dos fatos.[5]

Ousa-se discordar para dizer que se deveria incentivar tal prática, disponibilizando mais essa forma de colher testemunhos, por meio dos Ofícios de Notas, a partir da ata notarial, por se tratar de procedimento confiável e imparcial, por se referir a atividade regulamentada e fiscalizada pela Corregedoria da Justiça.

Há que se notar, por outro lado, que a substituição da declaração escrita de testemunha pela produção oral da prova já é uma tendência verificada em outros países de civil law, consoante se verifica, por exemplo, das inovações recentes dos códigos de processo civil italiano (art. 257) e português (art. 518).[6]

Por sua vez, nos Estados Unidos, que adota o sistema do common law combinadocom o equity, já utiliza esse procedimento com sucesso. “Advogados podem obter todas as informações necessárias, em momentos que antecedem o julgamento propriamente dito”. Colhem-se depoimentos, que são prestados a pessoas autorizadas para recebê-los, e que não são necessariamente servidores públicos. Os depoimentos são produzidos em ambiente privado, geralmente em sala de reuniões em escritórios de advocacia. Tomam-se depoimentos também por telefone e por televisão via satélite[7].

Mas, o advogado deve ir além dessas questões, ainda que não expressamente previstas no novo diploma processual civil, posto que toda aquela que vise emprestar maior celeridade ao processo, está acobertada da legalidade, em atendimento ao princípio da economia processual e, sobretudo, da duração razoável do processo, de cunho constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII).

Como, por exemplo, as audiências de conciliação ou de mediação, que geralmente são aprazadas, com antecedência mínima de 30 dias. É fundamental a fase conciliatória, ninguém deve desprezá-la. O meio mais rápido e eficiente de solução de conflito.  Todavia, pode ser feita pelos advogados, como medida preparatória, para, só em caso de inexitosa, ser documentado o ato e pedida a dispensa.

Ao decidir ir à Justiça já se deve ter ultrapassada essa fase conciliatória. O Poder Judiciário deve se ater ao julgamento célere e eficiente.

Depois de promovida a ação, a parte autora ainda espera muito para, ainda que recebida rapidamente pelo juiz a inicial, ocorrer a citação da parte contrária, o que pode ser realizada do mesmo molde da intimação pelo advogado diretamente à parte ré, por força do princípio da instrumentalidade das formas. O importante é que se comprove, com a máxima segurança, a entrega da citação ao destinatário.

 Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (CPC, art. 277).

Aqui não se está dispensada a citação, o que é impossível, uma vez que para validade do processo é necessário (CPC, art. 239), o que se pretende é alteração do meio pelo qual acontecerá.

A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238).

É inconcebível o Código de Processo Civil prevê que a citação será efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação (art. 238, parágrafo único). 

No que tange ao chamamento do executado para cumprir a decisão, mesmo que o Novo CPC tenha tratado de citação (art. 242), não há razão para que o advogado não possa fazê-lo, por meio de ofício enviando ao seu advogado, nos termos do art. 269, § 1º, do CPC.

Abertura, para isso, o próprio CPC já fez, por meio do art. 246, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, ao estabelecer que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

Os Estados Unidos, de há muito tempo, já adotam esse sistema. Ao ajuizar a ação, a parte prepara a citação (summon), com contrafé, que será entregue ao clerk, funcionário da corte. A citação deve ser assinada pelo mencionado clerk, que também carimba o documento com o selo da corte, ao lado da identificação das partes e respectivos endereços. A própria parte encarrega- se de citar o rival, vale-se do correio e até de formas eletrônicas, como e-mail, com acusação de recebimento[8].

Essas mudanças introduzidas pelo Novo CPC têm como objetivo principal promover a celeridade processual e a desburocratização da justiça, proporcionando um sistema menos dispendioso para o Estado e mais eficiente e acessível para todos os envolvidos.


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodvm, 2016, Pág. 426.

[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil. 2. ed. , São Paulo: RT, 2016, pág. 500.

[3] Idem, ibidem,

[4] Teresa Arruda Alvim Wambier, op. cit. pág. 500.

[5] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: RT, 2019, pág. 944.

[6] Idem, ibidem, pág. 944.

[7] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes – Direito nos Estados Unidos, Barueri, SP: Manole, 2004, pág. 22.

[8] Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes – Direito nos Estados Unidos, Barueri, SP: Manole, 2004, pág. 17.

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