Em Natal, o couvert artístico arrecadado por restaurantes e bares é do músico
Por Nélio Silveira Dias Júnior
Advogado
O recolhimento de couvert artístico é uma prática comum em alguns estabelecimentos comerciais: restaurantes e bares, onde é cobrada uma taxa dos clientes para assistirem a apresentações musicais ao vivo durante a refeição.
A música ao vivo, ainda mais de boa qualidade, tem o poder de criar um ambiente acolhedor e agradável, o que atrai pessoas para voltarem ao estabelecimento. Na realidade, é um meio eficiente de granjear clientes, mantendo a casa lotada.
Na cidade de Natal, essa é uma prática.
O Município de Natal instituiu a Lei Complementar nº 186, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a apresentação de músico ao vivo em bares, lanchonetes, quiosques, restaurantes e assemelhados.
Com efeito, esses estabelecimentos ficaram autorizados a apresentação de música ao vivo, destinando-se ao entretenimento do público (LCM 186/2019, arts. 1º e 2º).
Por outro lado, facultou a esse seguimento cobrar dos clientes o pagamento de couvert artístico, quando houver música ao vivo, desde que o valor arrecadado seja destinado exclusivamente aos músicos (LCM 186/2019, art. 3º, § 1º).
Para dar legitimidade à cobrança desse pagamento, a lei de regência estabeleceu que os bares, lanchonetes, quiosques, restaurantes e assemelhados ficam obrigadas a afixar placa informativa referente ao valor a ser cobrado pelo couvert artístico, assim como divulgar tal informação em seus cardápios, de acordo com o inciso III, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Em suma: o couvert artístico recolhido por restaurantes e bares deve ser repassado direto e integralmente ao músico, respeitando o direito do artista.
A presença do talentoso artista também adiciona um toque de sofisticação e glamour ao ambiente, influenciando positivamente a percepção dos clientes sobre o restaurante ou bar.
Nada mais justo do que, nesses termos, o couvert artístico ser destinado ao músico e não ao estabelecimento.
Pura valorização dos músicos locais.
A lei é louvável e constitucional. O legislador municipal traçou normas de interesse local, ao autorizar a empresa, fora do objeto social, a colocar música ao vivo, proporcionando-lhe ganhos com a casa lotada, mas, para isso, criou uma condição: repassar o couvert artístico, integralmente, caso arrecadado, ao músico.
Ora, se ao Município cabe emitir as autorizações de funcionamento de estabelecimento comercial, cabe também regular música ao vivo dentro dele, impondo condição para tanto, sem que isso interfira na atividade econômica nem, muito menos, na remuneração dos músicos.
O Município, segundo a Constituição da República, tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I).
A verdade é que a música ao vivo cria uma atmosfera especial e pode ser um diferencial em relação a outros estabelecimentos que não oferecem essa experiência.
Ao valorizar os músicos, o legislador municipal não fez distinção quanto à relação jurídica estabelecida entre eles e os estabelecimentos, seja empregado, seja contratado (freelancer), nem poderia fazê-lo, sob pena de propiciar uma desigualdade gritante dentro da categoria.
A força do silogismo é intransponível.
Assim, em Natal/RN, os bares e restaurantes, com música ao vivo, ao cobrar couvert artístico, devem repassar integralmente para os músicos. Violada essa regra municipal, o interessado deve ir à Justiça, em busca de seu direito.
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