Danos morais: segurança de hotel agredido por hóspede será indenizado pelo agressor em R$ 20 mil
Segurança de um hotel localizado na Via Costeira, zona Sul de Natal, agredido por um hóspede do empreendimento, será indenizado pelo ofensor em danos morais estipulados em R$ 20 mil, a ser corrigido e acrescido de juros de mora. A decisão, em primeira instância, é oriunda da 10ª Vara Cível da capital. O profissional alega ter sofrido várias agressões desferidas pelo cliente em seu ambiente de trabalho.
Ele contou que exerce a função de segurança e que, em 20 de maio de 2022, por volta das 16h30, estava no exercício de sua função quando, após tentar impedir que o hóspede, residente no Pará, utilizasse tirolesa, situada no espaço de lazer, sem os devidos equipamentos de segurança, foi brutalmente agredido com socos e xingamentos, conforme boletim de ocorrência que anexou aos autos.
Relatou que o réu estava aparentemente sob efeito de álcool e insistiu em descumprir as regras do local quanto ao uso de equipamentos de segurança. Assim, teria colocado o braço a fim de impedir que o hóspede tivesse acesso à atividade esportiva, momento em que este lhe desferiu diversos golpes na face, além de proferir diversas palavras ofensivas, só vindo a parar quando outros funcionários do hotel interferiram.
A vítima revelou que tal situação, além dos danos físicos, gerou humilhação e vergonha em relação aos demais hóspedes e colegas funcionários. Por isso, alegou dano moral e pediu indenização. No julgamento, o réu tornou-se revel, fazendo incidir, à hipótese, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Comprovação em laudo
Com base nas alegações do autor e nas provas documentais anexada aos autos, sem qualquer resistência da parte contrária, a Justiça Estadual constatou a veracidade da narrativa apresentada. Constatou também que, logo após os fatos, o autor procurou imediatamente providências policiais, conforme boletim de ocorrência, corroborado pelo laudo de exame de corpo delito realizado no mesmo dia e horário dos fatos narrados no processo, não havendo prova contrária capaz de desconstituir o convencimento devidamente motivado do julgador.
Quanto aos requisitos da responsabilidade civil, observou que o hóspede realmente praticou ato ilícito em clara inobservância de regras básicas de convivência humana, além da comprovação de que os danos se deram em razão da agressão física e verbal sofrida. “O dano moral é induvidoso. A agressão gera dor física e moral, pois representa humilhação, desrespeito e descaso com uma pessoa que não empreendeu nenhum ato que justificasse tal reação”, assinalou.
Para o magistrado, “nenhuma pessoa deverá ter sua dignidade violada, sequer por motivos egoísticos, fúteis e vis, como foi o caso dos autos, sobretudo porque estava o autor no exercício de suas funções, agindo naquele momento para preservar a segurança do próprio réu”. Ao estabelecer a indenização, o juiz observou os requisitos da razoabilidade, cumprindo sua função reparatória e também aos objetivos punitivo e pedagógico.
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