Mantida decisão que afastou prazo de inelegibilidade a caso anterior à Lei da Ficha Limpa.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar por meio da qual o procurador-geral da República buscava suspender os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que deferiu pedido de quitação eleitoral em favor do político sul-mato-grossense Nelson Cintra Ribeiro. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 24224, o ministro afirmou que ainda está em análise no STF a tese da possibilidade de aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade, por abuso de poder, às situações anteriores à Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), como é o caso dos autos.

Na ação, o procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questiona acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que deferiu a expedição de quitação eleitoral a Nelson Cintra Ribeiro. Ele foi condenado por abuso de poder político, por fatos referentes ao pleito de 2008, à inelegibilidade de três anos, conforme a redação anterior da Lei 64/1990, alterada posteriormente pela Lei da Ficha Limpa. Segundo Janot, a decisão afronta a autoridade do Supremo assentada no julgado das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, nas quais, segundo alega, a Corte entendeu ser possível a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores a sua vigência.

Para o ministro Roberto Barroso, não há certeza de que a questão tratada neste caso foi pontualmente enfrentada pelo Plenário naqueles julgamentos. Ele lembrou que alguns ministros se manifestaram em sentido contrário à possibilidade de aplicação retroativa do prazo, e que o Plenário revisita o mérito da questão no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 929670, que teve repercussão geral reconhecida. O julgamento do recurso encontra-se suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, e já foram proferidos dois votos no sentido da irretroatividade.

O ministro observou ainda o perigo de irreversibilidade de eventual decisão cautelar a ser tomada na reclamação. “Com o início do período eleitoral, avizinham-se as convenções partidárias e o registro de candidatura, de modo que o deferimento da liminar poderia implicar a perda dos respectivos prazos pelo beneficiário da decisão reclamada”, explicou.

Fonte: STF

Voltar