TSE mantém cassação de chapa de vereadores do PSB nas eleições em Quixadá (CE) por fraude à cota de gênero.
Ministros mantiveram entendimento do TRE cearense de que o partido lançou duas candidatas fictícias
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão plenária desta terça-feira (28), mantiveram, por maioria, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que, ao reconhecer fraude à cota de gênero, determinou a cassação das candidaturas ao cargo de vereador do município de Quixadá (CE) lançadas pela chapa do Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas Eleições 2020.
Com a decisão de hoje, duas candidatas fictícias, Maria Clara Alves Bezerra e Janaira Camurça Rabelo, foram punidas com inelegibilidade por oito anos, além de terem de devolver recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ao Tesouro Nacional. Segundo o acórdão do TRE, mantido pelo TSE, as supostas candidatas permaneceram ativas no pleito de 2020, mas atuando exclusivamente em prol da campanha de familiares candidatos a vereadores do gênero masculino e de candidato ao cargo de prefeito.
De acordo com o relator do recurso, ministro Sérgio Banhos, a decisão do TRE-CE, em consonância com a orientação do TSE, concluiu que houve a prática de fraude eleitoral na regra sobre o preenchimento da cota de gênero, uma vez que as supostas candidatas tiveram votação nula ou inexpressiva, baixa arrecadação de receitas para uso eleitoral e nenhuma ação efetiva para as próprias campanhas.
Voto divergente
O ministro Raul Araújo divergiu parcialmente do voto do relator, ao discordar quanto à determinação de devolução de recursos aos cofres públicos, o que, segundo ele, seria “imputação inerente aos processos de prestação de contas – instituída por meio de resolução –, quando não comprovada a regularidade da despesa”.
O relator justificou que a adoção de tal medida se adéqua ao entendimento da Corte Eleitoral, segundo o qual é possível que o órgão julgador ordene quaisquer outras providências, e “que a aprovação de contas eleitorais não impede a apuração de possíveis ilícitos que, porventura, sejam identificados pela Justiça Eleitoral”.
TP/LC, DM
Processo relacionado: AREspe 0601032-98.2020.6.06.0006
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