Plenário mantém indeferimento do registro de candidato a deputado federal pelo Paraná.

Nesta terça-feira (6), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) que indeferiu o registro de candidatura de Joselito Canto ao cargo de deputado federal pela federação PSDB/Cidadania nas Eleições 2022.

Joselito Canto foi condenado, em 2002, por improbidade administrativa, em razão de ato praticado quando era prefeito de Ponta Grossa (PR). O Tribunal de Justiça do estado (TJ-PR) determinou a suspensão dos direitos políticos de Canto por três anos, em ação civil pública, uma vez que teria utilizado um policial militar para a própria segurança pessoal.

De acordo com o TJ-PR, o ato do ex-prefeito causou dano ao erário, enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da Administração Pública. Além disso, segundo o entendimento do tribunal paranaense, o candidato teria agido intencionalmente, já que tinha conhecimento do desvio de função, ficando evidente a lesão ao poder público.

Ao analisar o pedido de registro de candidatura às Eleições 2022, o TRE-PR negou o registro de Canto por entender que ele se enquadra na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990. Diante da decisão regional, ele recorreu ao TSE.

Na sessão desta terça (6), o relator do caso, ministro Carlos Horbach, destacou que Canto foi condenado, em decisão transitada em julgado, à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa e ao ressarcimento do dano.

Contudo, segundo recentes alterações legislativas, no que se refere ao cálculo do lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o cumprimento das sanções impostas para a contagem do prazo de inelegibilidade, que é de oito anos, o recorrente somente efetuou o pagamento da multa e o ressarcimento ao erário em 1º de agosto de 2022. “Remanescendo a situação de inelegibilidade do candidato, conforme se extrai da Lei Complementar 64/90. Nessa toada, a contagem do prazo reclama o cumprimento de todas as penas cominadas”, ressaltou.

TP/LC, DM

Processo relacionado: RO 0600563-23

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