Corte reforma decisão regional e nega registro de candidato a deputado estadual por São Paulo.
Na sessão de julgamento desta terça-feira (13), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, de forma unânime, dar provimento a recurso ordinário eleitoral para negar o registro de candidatura de João Teixeira Júnior, o Juninho da Padaria (Patriota), que concorreu nas Eleições 2022 ao cargo de deputado estadual pelo estado de São Paulo. Com a decisão de hoje, os votos obtidos pelo então candidato serão contabilizados em favor da legenda partidária.
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recorreu do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) que possibilitou a Teixeira concorrer no pleito geral deste ano. Contudo, ele não foi eleito.
O político, que foi prefeito de Rio Claro (SP) entre 2016 e 2020, teve as contas rejeitadas pela Câmara Municipal em dois anos subsequentes. Ele foi responsabilizado pela má-gestão de recursos públicos, constatada em relatórios prévios do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP), que reprovou as contas de Teixeira nos anos de 2018 e 2019. Assim, o MP defende, com a finalidade de preservar a probidade administrativa, o indeferimento do registro do candidato.
Dolo específico
A controvérsia do caso residiu na exigência ou não do dolo específico para a caracterização da inelegibilidade decorrente da rejeição de contas públicas (alínea “g”, inciso I, artigo 1º, da Lei Complementar 64/90), incluído pela LC nº 184/2021.
Ao votar, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, destacou a “particular gravidade” nas irregularidades imputadas ao gestor enquanto chefe do Executivo municipal, que acarretaram, entre outros problemas, déficit de execução orçamentária, elevação do endividamento e falta de pagamento de encargos previdenciários que prejudicaram o planejamento financeiro do município.
O ministro ainda destacou que o relatório do TCE enfatiza “a presença de dolo do gestor público”, bem como registra que o município foi alertado sete vezes sobre desajustes na execução orçamentária, sem que fossem apresentadas pelo então prefeito justificativas em relação às falhas apresentadas. Além disso, não foi constatada a atualização no pagamento de multas sob responsabilidade da gestão municipal, configurando ato doloso de improbidade administrativa.
O entendimento do ministro foi acompanhado por todo o Colegiado.
TP/LC, DM
Processo relacionado: RO 0602597-89
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