Condomínio de edifício comercial terá de indenizar casal após prejuízos causados por falta de manutenção em imóvel.
A 3ª Vara Cível da Natal condenou o Condomínio do Edifício Centro Jurídico Plenarium a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, como indenização por danos morais, para um advogado e sua esposa, em virtude da unidade comercial adquirida por ambos apresentar diversos problemas, como infiltrações e inundações, que ocasionaram prejuízos como deterioração de móveis, itens de trabalho. Os valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
O casal ajuizou uma ação judicial com pedido de urgência contra a empresa RITZ-G5 SPE 1 Ltda e o Condomínio do Edifício Centro Jurídico Plenarium, alegando ter adquirido em 6 de julho de 2007, junto RITZ-G5 SPE uma unidade comercial autônoma do Edifício Plenarium, tendo quitado o saldo devedor em 15 de abril de 2014.
Sustentou que, após a entrega das chaves, uma série de defeitos estruturais do bem imóvel passaram a surgir, como infiltrações, rachaduras e inclusive desabamento da estrutura superior. Afirmou que entraram em contato com a RITZ-G5 SPE 1 Ltda., que permaneceu inerte e alegou que o problema apresentado não decorreria da estrutura.
O casal contou que fez a manutenção da estrutura e montagem de escritório de advocacia no local, contudo, na data de 12 de maio de 2016, encontrou o imóvel inundado, causando severo prejuízo. Denunciou que a empresa, por sua vez, eximiu-se de sua responsabilidade alegando que os problemas constatados não estariam acobertados pela tabela de garantias do condomínio.
Assim, os autores buscaram a Justiça pedindo pela condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos emergentes no valor total estimado de R$ 10 mil e por lucros cessantes no valor estimado de R$ 10 mil e de indenização por danos morais arbitrada em R$ 10 mil, esta última a ser paga pela empresa, além de custas e honorários advocatícios.
Requereram, ainda, a concessão de liminar que obrigasse a empresa a impermeabilizar a manta asfáltica do imóvel construído, promover a substituição e reparação necessária das telhas de fibrocimento danificadas existentes no imóvel, solucionar os problemas detectados nas instalações hidráulicas e da vedação ineficiente das esquadrias metálicas, perfis e fixadores e reparar todo o gesso e pintura da área interna do imóvel dos autores.
Decisão
Ao analisar o caso, em relação a empresa ré, a magistrada Daniella Paraíso Pereira aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da evidente relação jurídica de consumo existente entre as partes e sobre a qual subsiste inegável hipossuficiência de ordem técnica, considerando o inegável domínio da fornecedora de bens imobiliários em engenharia civil quando comparado aos autores, destinatários finais.
Assim, verificou que ficou comprovado nos autos o fato de que a unidade comercial do edifício Plenarium, de propriedade dos autores, sofreu infiltrações e inundações, acontecimentos que ocasionaram prejuízos das mais distintas espécies. Dentre estes, a juíza cita em sua sentença que se destacam a deterioração de móveis, itens de trabalho e mesmo a possibilidade de uso do próprio imóvel, dada as péssimas e temerárias condições da estrutura do bem – como bem demonstrado pelas fotografias anexadas ao processo.
Entretanto, a juíza constatou que a imputação de vício do produto não procede e considerou que houve culpa exclusiva de terceiro, neste caso, do Condomínio. Assim, quanto à relação jurídica mantida entre os autores e o condomínio réu, registrou que incidem as normativas estabelecidas no Código Civil.
Neste quesito, Daniella Paraíso levou em consideração a perícia técnica de engenharia civil que foi conclusiva no sentido de que os vícios existentes no caso se devem à falta de manutenção e de limpeza a cargo do condomínio, considerando o entupimento dos ralos e bueiros do teto do prédio, quadro que fomenta o acúmulo d’água em dias de chuvosos, impossibilitando a drenagem da precipitação e ocasionando o fenômeno de infiltrações no imóvel.
(Processo nº 0827255-41.2016.8.20.5001)
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