Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-vereador por acumulação de cargos públicos.
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da Justiça do RN, em atuação na Vara Única da Comarca de Campo Grande, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-vereador, na qual acusava o político de cumulação ilícita de três cargos públicos e de ter recebido remuneração sem desempenhar devidamente suas funções.
O Ministério Público denunciou que o acusado exercia as seguintes funções: supervisor pedagógico na cidade de Janduís, com carga horária de 40 horas, sendo 25 de atividade escolar e 15 horas extraclasse; inspetor pedagógico na cidade de Assu, com carga horária de 30 horas, sendo 20 horas de atividade escolar e 10 horas extraclasse; e, ainda, o mandato remunerado de vereador no município de Janduís, participando de sessões às terças-feiras e às primeiras segundas-feiras do mês.
Afirmou o órgão que, a partir de 19 de agosto de 2013, o acusado passou a exercer um terceiro cargo público, acumulando, de forma ilegal e inconstitucional, os vencimentos desses cargos públicos. Contou que fez recomendação em 2014 para as prefeituras de Janduís, Assu e a Câmara de vereadores de Janduís para informar a situação de irregularidade que se encontrava o acusado.
Entre outras alegações, apresentadas, o réu afirmou que em 03 de agosto de 2009, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo efetivo de supervisor pedagógico do Município de Janduís; em 14 de agosto de 2013, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Inspetor Escolar no Município de Assú; foi eleito vereador nos pleitos de 2000, 2008 e 2012 e que sempre cumpriu à risca suas obrigações funcionais.
Ele também explicou como era desempenhado suas funções em cada local de trabalho, detalhando dias e horários (com as horas efetivamente trabalhadas). Afirmou ainda que o prefeito de Assu mandou instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a alegação de acumulação ilegal de cargos públicos pelo réu, no qual o chefe do Poder Executivo aplicou a penalidade de demissão. Disse que, por meio de mandado de segurança, foi reintegrado ao cargo e que, nem a prefeitura, nem a Câmara Municipal de Janduís lhe aplicaram qualquer reprimenda.
Julgamento
Ao analisar a demanda, o Grupo de Julgamentos entendeu que ficou devidamente comprovado que o acusado cumulou dois cargos públicos com o exercício da vereança. Observou que há diversos documentos que comprovam a alegação de tríplice cumulação remunerada de cargos públicos, como portaria que o nomeou para o cargo de supervisor pedagógico, outra que o nomeou para o cargo de inspetor escolar, e a declaração do presidente da Câmara Municipal de Janduís onde se afirma que o acusado exerce o cargo de vereador.
Esclareceu que a tríplice cumulação de remuneração decorrente do exercício de cargos públicos, especificamente a de dois cargos constitucionalmente cumuláveis com um mandato de vereador, é reconhecidamente inconstitucional, diante da ausência de permissivo para tanto na Constituição Federal, bem como diante do princípio da eficiência, entende que é senso comum que o servidor não conseguirá desempenhar a contento, de forma eficaz, as três funções públicas.
Entretanto, salientou que não basta a mera cumulação ilícita de cargos públicos para que seja reconhecida a prática de improbidade administrativa. Para isto, no seu entendimento, é necessário a demonstração do dolo e má-fé do servidor que agiu desta forma. Ou seja, ao analisar os autos, o Grupo não verificou comprovado o dolo ou má-fé do acusado, pois constatou que ele exerceu as funções para as quais foi nomeado, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.
“Desta forma, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé do requerido aliada à inexistência de prejuízo aos entes públicos e ao fato do E.TJRN já ter reconhecido que a cumulação ora discutida é lícita, tenho que o demandado não praticou ato ímprobo, devendo o feito ser julgado improcedente”, conclui.
(Processo nº 0100049-60.2015.8.20.0141)
Voltar