Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração, decide Terceira Turma.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) pode ser aplicada quando os embargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação são julgados de forma não unânime e o voto vencido tem o potencial de alterar a decisão embargada.
O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, após reformar a sentença de procedência em ação indenizatória, acolheu os embargos de declaração da autora, por maioria, sem efeitos modificativos.
Ao STJ, a autora da ação apontou ofensa ao CPC/2015, sustentando que a técnica do julgamento ampliado seria aplicável no caso de embargos de declaração não unânimes. Segundo alegou, a divergência instaurada no julgamento seria capaz de alterar o resultado da apelação e, com isso, restaurar integralmente a sentença condenatória.
Maioria qualificada
“O procedimento do artigo 942 do CPC/2015 aplica-se nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo), em razão do efeito integrativo deste recurso” – explicou o ministro Marco Aurélio Bellizze, autor do voto que prevaleceu na Terceira Turma.
Para o ministro, a técnica do julgamento ampliado tem a finalidade de formação de uma maioria qualificada, pressupondo, na apelação, tão somente o julgamento não unânime e a aptidão do voto vencido para alterar a conclusão inicial.
Ele lembrou que a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.798.705, firmou entendimento de que o artigo 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime.
“Dessume-se, ainda, da leitura do caput do citado dispositivo legal, que a aplicação desse regramento dá-se quando a divergência instaurada no voto vencido for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento”, afirmou.
Caso concreto
No caso julgado – constatou Bellizze –, o TJPR, por unanimidade, deu provimento às apelações para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos de indenização.
Em observância à determinação do STJ de novamente apreciar os embargos de declaração opostos pela autora da ação, o TJPR acolheu parcialmente o recurso, sem efeito modificativo, por maioria de votos, tão somente para esclarecer uma questão preliminar sobre a intempestividade das apelações.
O ministro observou, no entanto, que a desembargadora que ficou vencida, entendendo haver omissão acerca dos laudos periciais e da inversão do ônus da prova, acolheu os embargos com efeito infringente e negou provimento às apelações, mantendo a sentença condenatória.
“Vê-se, assim, que o voto vencido prolatado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação tem o condão de alterar o resultado inicial daquele julgamento colegiado (no qual se reformou a sentença), afigurando-se de rigor a aplicação da técnica de julgamento ampliado do artigo 942 do CPC/2015”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso especial, a turma determinou o retorno dos autos ao TJPR, para que dê continuidade ao julgamento dos embargos com a aplicação da técnica prevista no artigo 942 do CPC/2015.
Leia o acórdão.