Ninguém é prisioneiro de seu próprio nome

Nélio Silveira Dias Júnior

Toda pessoa quando nasce tem direito a um nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome (nome de família) (Código Civil, art. 16). É com ele que se identifica a pessoa não só no seio da família, mas também na sociedade. O nome integra a personalidade do indivíduo como sujeito de direito.

Daí a responsabilidade dos pais ao darem nome a seu filho. Não é momento de brincadeira, apesar de muita alegria. O pior é que, na euforia, as idiossincrasias afloram e a imaginação fica fértil. Junta-se parte do nome do pai com outro da mãe, homenageia uma celebridade ou um ídolo estrangeiro, e por aí vai, sem saber às vezes nem como se escreve o nome ou a qual gênero pertence no país de origem.

A pessoa cresce e o que era ruim vai ficando ainda pior. Na infância é irritada, na adolescência é achincalhada, e, na fase adulta é confundida!

Sem ter culpa de nada, a pessoa tem que levar o peso do nome para o resto da vida.

Isso não era para acontecer no Brasil, pois cabem aos oficiais do registro civil não registrar prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores (Lei nº 6.015/73, art. 55, parágrafo único). Mas, apesar de atentos, aqui e acolá, escapa um. E o que fazer ?

Ninguém pode ser prisioneiro de seu próprio nome, quando ele o leva a ridículo, constrangimento e a vergonha.

A primeira opção, é a mais simples e mais fácil. O interessado, no primeiro ano após atingir a maioridade civil – no Brasil, 18 anos -, poder requerer pessoalmente no Registro Civil onde foi registrado seu nome, a alteração do seu prenome, desde que não prejudique os apelidos de família (Lei nº 6.015/73, art. 56).

Atente-se para essa oportunidade. Não a deixe passar. Mas, se isso acontecer, não se desespere, ainda tem jeito.

A outra opção agora é a judicial. Se realmente o seu prenome é daqueles que o leva a deboche ou até mesmo a confusão, quanto ao gênero, por exemplo, sendo induvidosos os constrangimentos e as angústias é possível você alterá-lo, pleiteando-se perante o juiz de registro civil competente.

O simples fato de o interessado não ter solicitado antes a modificação do seu prenome não pode configurar empecilho para solução do problema que vem enfrentando.

A situação sofrida por aquele que tem prenome ridículo não se considera apenas como mero dissabor, nem, muito menos, mero descontentamento; pelo contrário, deve ser entendida como afronta direta ao seu direito de ser visto e tratado como ser humano, visto que o nome é a forma pela qual o indivíduo aparece na ordem jurídica. Ou seja: o nome não pode ser encarado apenas como objeto de direito subjetivo, mas como um complexo de direitos.1

A mudança requerida é salutar e não traz prejuízo a terceiros nem objetiva modificação dos patronímicos de família, apenas visa à correção de problema que diz respeito tão somente aquele que requer a alteração.

Assim, o prenome da pessoa pode ser modificado, ainda que ultrapassado o prazo de um ano após ter atingido a maioridade, desde que se trate de situação excepcional e devidamente motivada (Lei nº 6.015/73, art. 57), ausentes expedientes escusos, com o objetivo de atender aos fins sociais do registro civil (LICC, art. 5º)

Não obstante a Lei de Registro Público, em seu art. 58, estabelecer expressamente que o prenome é definitivo, esse preceito não possui caráter absoluto e dever ser compreendido em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III).

1 FIUZA. César. Direito Civil. ed. 14. Del Rey: Belo Horizonte, 2010, pág. 139.

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