Mantida condenação para que Estado custeie cirurgia em paciente com problema de coluna.

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença que condenou o Estado a custear uma cirurgia denominada de “Escoliose Idiopática do Adolescente” em benefício de uma paciente de 45 anos que sofre, há 21, com escoliose lombar com convexidade à esquerda e alterações degenerativas. No julgamento, entretanto, o Estado teve o pedido de arbitramento de verba honorária devida a si de forma equitativa, com a adoção do critério disposto no art. 85, § 8º, do CPC.

Na ação, a autora afirmou que é portadora de doença grave, consistente em severa deformidade da coluna vertebral e que, diante do seu quadro clínico, o tratamento médico indicado consiste em intervenção cirúrgica para correção de deformidade vertebral severa. Todavia, ao buscar atendimento na rede pública de saúde para realização da cirurgia, não obteve êxito.

Por este motivo, requereu à Justiça que seja determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que providencie o tratamento médico indicado, juntamente com o fornecimento de todo o material necessário, requerendo inclusive a concessão de medida antecipatória de mérito. A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal atendeu aos pedidos da paciente.

O Estado recorreu da sentença da primeira instância afirmando que esta deve ser parcialmente reformada, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais num valor fixo, mediante apreciação equitativa, tendo em vista se tratar de demanda que envolve o direito à saúde e na qual não é possível aferir-se o proveito econômico obtido.

Ao julgar o caso, o desembargador Amílcar Maia entendeu que, tendo sido comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito à paciente, a sentença recorrida não merece reparos, sendo inconteste o direito da paciente ao custeio do tratamento da patologia que a acometeu.

No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, entendeu que assiste razão ao ente público, uma vez que a jurisprudência nacional vem decidindo que nas demandas envolvendo o direito à saúde, nas quais é inestimável o proveito econômico, a verba de sucumbência deve ser fixada por apreciação equitativa, conforme dispõe o artigo 85, §8º do CPC/2015.

(Processo nº 0833128-17.2019.8.20.5001)

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