Estupro de vulnerável: julgamento reforça importância da palavra da vítima em crimes sexuais.

Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN destacaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, em relação aos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que os atos geralmente são praticados na clandestinidade.

Desta vez, o julgamento se relaciona a um recurso de Apelação movido pela defesa de um casal, que sofreu condenações, individuais, definidas em mais de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de “atos libidinosos diversos da conjunção carnal”, contra uma criança de 11 anos de idade, filha da companheira do agressor. Segundo os autos, a vítima também era submetida a trabalhos domésticos considerados como “excessivos” e “inadequados”.

A defesa sustentou existir insuficiência de provas a justificar sua condenação, mas as alegações não foram recebidas pelo colegiado do TJRN, que acatou os elementos da Denúncia, a qual relata que os fatos ocorreram durante o ano de 2013 e por diversas vezes, no bairro Planalto, zona oeste de Natal.

A decisão, além de ressaltar a jurisprudência sobre a eficácia da palavra da vítima, também destacou que o depoimento da criança está em conformidade com o depoimento de duas testemunhas, o que colabora para definir a materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável, igualmente comprovado por meio do Relatório Psicossocial.

“É válido ressaltar que, apesar de a defesa alegar que a ausência de laudo pericial fragilizaria a versão da ofendida, sabe-se que não existem dúvidas acerca dos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, os quais foram devidamente comprovados através das provas orais colhidas e do relatório psicossocial”, enfatiza o voto do relator.

 

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