Covid-19: liminar concedida a universitária determina redução temporária do valor da mensalidade.

A juíza Carla Portela da Silva Araújo, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, deferiu parcialmente pedido liminar feito por uma aluna do curso de Direito da Universidade Potiguar para determinar a redução das mensalidades contratuais no valor equivalente a 30%, tendo por base a última mensalidade cobrada, pelo período de seis meses, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada ao valor correspondente a um ano de mensalidades.

O caso

A aluna requereu a suspensão da exigibilidade da cobrança das mensalidades até o mês de dezembro de 2020 ou até que subsistam os impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Caso tal pleito não fosse atendido, pediu que as parcelas a vencer fossem revistas, de forma a possibilitar o adimplemento mínimo.

A autora alegou que detém bolsa de estudos na universidade, fazendo jus a desconto de 40% do valor das mensalidades. Afirma que custeia suas despesas com pensão alimentícia paga por seu pai e que este, servidor público municipal, teve seus vencimentos reduzidos em 25%. Assim, afirma que está na iminência de atrasar os pagamentos e perder o desconto de 40%.

Afirma ainda que em razão da pandemia, solicitou à UnP o aumento do percentual de desconto, o que foi negado sob a alegativa de inexistência de previsão contratual de revisão dos valores da mensalidade, sendo advertida sobre a possibilidade de parcelamento com cartão de crédito.

Disse ainda que as aulas encontram-se sendo ministradas de forma remota, através da internet, por plataforma disponibilizada pela própria universidade.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Carla Portela observou que o Código de Defesa do Consumidor aplica a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, do CDC), não exigindo que o fato seja imprevisível e, ainda, que exista vantagem exagerada em prol de uma das partes para a revisão do contrato.

Aqui, o grande desafio, reside na verificação se o consumidor se encontra ou não em situação de onerosidade excessiva, entendida esta como a extrema dificuldade para cumprir a obrigação assumida ao ponto mesmo de levá-lo à ruína, à pobreza, à marginalização, violando, enfim, à sua própria dignidade humana”, anota a julgadora.

Carla Portela reconheceu o novo coronavírus como um vírus sistêmico, que interfere não só no sistema de saúde, como também nos sistemas da economia, educação e nas atividades laborativas da população.

Ela observou que embora as aulas presenciais estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino continuam ministrando-as à distância, “não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pela autora”.

Por outro lado, a magistrada entendeu que as suspensões das atividades presenciais resultam em uma “diminuição nas despesas, antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual”.

Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual da autora (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. Logo, a verosimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte autora continuar arcando com 30% dos valores das prestações, uma vez que esta já tem, junto a demandada bolsa de estudos, cujo desconto é de 40%, excluindo-se o percentual de 30%, que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais”, decidiu a juíza.

Ela entendeu ainda presento o requisito do perigo da demora na concessão da liminar, pois “a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais podem trazer prejuízos maiores à postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar”.

(Processo nº 0806246-57.2020.8.20.5106)

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