Mantida decisão do TCE que determinou readequação de comissionados na Câmara de Caicó.
A desembargadora Zeneide Bezerra indeferiu recurso da Câmara Municipal de Caicó que pedia para que a Justiça suspendesse Acórdão do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) que concedeu 180 dias para que aquela casa legislativa readequasse o número de servidores ocupantes de cargos em comissão em seus quadros.
A Câmara Municipal de Caicó interpôs recurso contra decisão da 3ª Vara da Comarca de Caicó que negou o pedido liminar para suspender a decisão do TCE/RN que determinou prazo para que a instituição parlamentar organizasse o número de servidores ocupantes de cargos em comissão naquele órgão ao limite de 50% da totalidade da lotação.
No recurso, o parlamento sustentou que não teve acesso à ampla defesa e contraditório no procedimento tomado pelo TCE, o que importa na invalidez da decisão nele tomada. Argumentou que as peculiaridades da casa legislativa municipal autorizam a quantidade de cargos comissionados encontrados, acrescendo que todos foram criados por atos normativos válidos.
Em sua decisão, a desembargadora Zeneide Bezerra verificou que a atuação do TCE ocorreu nos exatos limites da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, uma vez ter realizado fiscalização em órgão da administração direta, encontrado desconformidades, ao seu pensar, com lei vigente (art. 37, II, CF/88), e assinalou prazo para adequação das inconformidades.
Supremo
Em relação ao objeto da inadequação, evidenciou-se que a matéria foi amplamente estudada pelo STF, concluindo a Corte Suprema pela ofensa ao princípio da proporcionalidade quando os entes públicos mantém mais cargos em comissão do que servidores concursados nas suas repartições, conforme precedente de recurso repetitivo da Suprema Corte.
“Ainda tomando por base o posicionamento do STF, vejo ser prescindível a garantia da ampla defesa e do contraditório no âmbito da atuação dos Tribunais de Contas, exatamente porque, conforme compreensão da Corte Suprema, inexistem partes nos autos”, comentou.
Finalizou afirmando que “diante dessa compreensão, inexistindo mácula no procedimento em objeto, bem como sendo pertinente e expressamente autorizada por lei a determinação do TCE, não encontro o imprescindível requisito da probabilidade do direito para a concessão do efeito ativo ao recurso, daí indeferir o pedido”.
(Processo nº 0801532-46.2020.8.20.0000)
Voltar