Estado deve indenizar viúva de paciente que veio a óbito após espera por vaga de UTI.

O juiz Bruno Montenegro, em processo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar a esposa de um paciente morto na rede pública de saúde, com a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, após descumprimento de decisão judicial que obrigava o ente estatal a realizar sua internação em leito de UTI.

O caso

A autora ingressou com Ação de Indenização alegando que seu esposo veio a falecer, no dia 30 de julho de 2017, no Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim, em razão da omissão do Estado na prestação de serviços de UTI.

Relatou que no dia 14 de julho daquele ano buscou atendimento na UPA de Cidade da Esperança, com “quadro de infarto agudo no miocárdio, evoluiu com insuficiência neorespiratória aguda e choque catogência”, de modo que foi prescrita a necessidade de internamento em UTI.

No dia 19 foi ajuizada ação judicial contra o Estado, obtendo decisão liminar que determinava a remoção do paciente, no prazo de 24h para leito de UTI, na rede pública ou privada. Contudo, a decisão só foi cumprida no dia 27 e que o enfermo fora admitido em estado terminantemente grave, o qual evoluíra nos dias seguintes, causando sua morte em 30 de julho.

Em sua contestação, o Estado alegou que foi regularmente notificado para proceder à internação do falecido em leito de UTI na data de 19 de julho, porém, à época não existia vaga, a qual somente surgiu em 27 de julho. Argumentou ainda que não pode ser responsabilizado, porque inexistiam vagas nos leitos de UTI, nas unidades de saúde pública, bem como nas “particulares que prestam serviço ao SUS”.

O ente apontou ainda que o falecido já era pessoa idosa e padecia de diversas outras patologias, pelo que sua recuperação era incerta, “ainda que tivesse ingressado na UTI, no dia 19/07/2017”. Requereu assim uma perícia para saber se o tratamento dispensado ao réu era recomendável e se, diante da gravidade de saúde, sua internação no leito que postulara redundaria em resultado diverso para sua vida.

Decisão

Ao julgar o processo, o juiz Bruno Montenegro aponta que a obrigação de indenizar tem como requisitos o reconhecimento da culpa da Administração, a omissão administrativa danosa, o nexo causal e o dano suportado pela vítima.

Entendeu que a omissão administrativa danosa apresentada nos autos seria objetivada pela ausência de cumprimento a decisão judicial para a internação do paciente em leito de UTI no prazo de 24h. “Entendo demonstradas a omissão administrativa danosa do réu, bem assim a culpa da Administração, no aspecto da negligência, que retardaram o serviço público a ser prestado ao esposo da requerente”.

O magistrado destacou que, para o cumprimento da liminar, o Estado poderia ter realizado o internamento em qualquer unidade da rede privada, não só na conveniada ao Serviço Único de Saúde (SUS), cabendo ao ente, inclusive, arcar com os custos diários inerentes ao tratamento do falecido jurisdicionado.

Ao analisar o laudo pericial, o juiz Bruno Montenegro constatou que a avaliação do perito foi de que “a demora em conseguir um leito de UTI – fato corriqueiro no sistema de saúde potiguar – concorreu para a piora do quadro clínico do mesmo e contribuiu para o desfecho fatal”.

Como se verifica, o retardo na prestação do serviço público (a internação do paciente no leito de UTI), concorreu para a morte do esposo da requerente, causando a esta os danos morais alegados. Friso que esta causa concorreu decisivamente para o triste desfecho do caso, pois não se pode atribuir ao referido paciente qualquer tipo de culpa, pelo fato deste possuir outras patologias”, diz a sentença.

Assim, o julgador concluiu que ao negligenciar o cumprimento de obrigação que lhe fora imposta judicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte incorreu na violação do direito à saúde e, consequentemente, à vida (arts. 5º, caput, e 196, da CF) do esposo da autora, “a qual, igualmente, restou alijada de seus direitos à convivência em família, dentre outros, pressupostos da dignidade humana e do mínimo existencial”.

(Processo nº 0857422-07.2017.8.20.5001)

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